A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma moradora de Belém (PA) contra decisão que permitiu a penhora de seu imóvel domiciliar em ação rescisória de uma ex-empregada doméstica, ajuizada por meio de procuração falsa. A SDI-2 extinguiu o processo e ressaltou que, como a documentação falsa foi invalidada e uma procuração regular foi juntada fora do prazo do prazo previsto para o ajuizamento da rescisória, ficou configurada a decadência da ação.
Entenda o caso
A empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista em 2006, na 12ª Vara do Trabalho de Belém, requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A ex-patroa foi condenada ao pagamento de quase R$ 48 mil e teve o imóvel onde morava – o mesmo em que a doméstica trabalhou – penhorado para saldar os créditos trabalhistas.
A proprietária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) contra a execução do bem. O TRT-8 afastou a penhora e ressaltou que a propriedade se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/91. A decisão transitou em julgado em agosto de 2008.
Ação rescisória
Pretendendo destituir a decisão que declarou a impenhorabilidade do bem, o advogado da doméstica, munido de procuração com assinatura falsa da trabalhadora, ajuizou a ação rescisória, em junho de 2010. A proprietária apontou suspeitas quanto à autenticidade da procuração, e requereu a suspensão do processo principal até que fosse analisado o incidente de falsidade.
Um laudo grafotécnico solicitado pelo TRT concluiu pela falsidade da assinatura, mas o Regional, mesmo acolhendo a incidência de falsificação e oficiando o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração das infrações penais e administrativas, admitiu a rescisória, ao entender que a irregularidade de representação foi sanada com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em setembro de 2010.
TST
No recurso ordinário à SDI-2, a proprietária defendeu que a comprovação de falsidade implicou a inexistência do ato, e que a procuração regular foi anexada ao processo quando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, já havia transcorrido.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, acolheu a argumentação e declarou a extinção do processo, uma vez que o prazo de dois anos, contabilizado a partir de agosto de 2008, se esgotou em agosto de 2010, e a procuração regular foi apresentada cerca de um mês depois. O relator explicou que o Poder Judiciário, com respaldo no artigo 37 do CPC de 1973, admite a prática de atos sem mandato, desde que o advogado respeite a ética e a boa-fé processual para evitar o perecimento do direito do representado. Este não foi, porém, o caso. Para o ministro, a falsificação processual de documento produz reflexos que “transcendem a órbita da relação jurídico-processual trabalhista”, e configura potencial crime de falsidade (artigo 299 do Código Penal).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-1859-58.2010.5.08.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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