A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de um mecânico de manutenção que pretendia receber indenização por danos morais, estéticos e materiais da Alibem Comercial de Alimentos Ltda., por ter ficado tetraplégico em acidente de percurso, ao ser acionado em seu dia de folga. Para a Turma, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.
No dia 1/11/2009, domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros. “Se tu pode vai lá e resolve”, disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele “se virasse”, e que o acidente teria ocorrido em razão da sua fadiga e sonolência, em razão das horas extras prestadas em favor da empresa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. De acordo com o TRT, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.
Segundo informações do Regional, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), durou cerca de 5h30mi, e não as 7h informadas pelo trabalhador. Esses dados, para o TRT, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso “após o cumprimento de extensiva jornada” e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a Alibem, por não existir comprovação de culpa no acidente.
No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. Mas para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.
Para Brandão, o acidente – que resultou em tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho – ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu e perdeu o controle. “Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral”, explicou. A exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1105-71.2011.5.04.0751
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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