Empresa de vestuário do Espírito Santo ganha cautelar para manter contratos de facção

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação cautelar da Incovel Indústria e Comércio de Vestuário S.A. e confirmou liminar deferida pelo ministro Cláudio Brandão que permite à empresa do Espírito Santo fazer contratos de facção ou outra modalidade de transferência das suas atividades. A Incovel havia sido proibida de celebrar esse tipo de contrato pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

“A proibição de celebrar contratos de facção ou qualquer outra modalidade de transferência das atividades empresariais enseja o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de inviabilizar a continuidade da empresa”, afirmou o ministro Cláudio Brandão, relator.

O TRT considerou que a situação caracterizava terceirização, “forjada pelos contratos de facção”. Para o Regional, através da fragmentação da sua produção, a Incovel, além de transferir os riscos da atividade para a empresa de facção, “frauda e frustra os direitos dos trabalhadores”. Por isso, condenou-a a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e determinou que a empresa se abstivesse de repassar e/ou transferir suas atividades de desenho e criação, artesanato, corte e costura em geral, bordado, etiquetamento, acabamento, estamparia, expedição, serigrafia e lavanderia, entre outras, “seja por meio de contrato de facção ou quaisquer outras modalidades de transferência, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, por mês de descumprimento”.

A empresa, então, ajuizou ação cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista e para sustar os efeitos da tutela inibitória concedida pelo TRT. A liminar foi deferida pelo ministro Cláudio Brandão, e o MPT recorreu com agravo regimental, que foi negado. Na contestação da ação, o MPT alegou que “o TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo desvirtuamento dos contratos de facção celebrados pela empresa, que transferia a terceiros a totalidade do seu processo produtivo”.

TST

No julgamento da cautelar, Cláudio Brandão ressaltou que o contrato de facção é adotado atualmente por grandes empresas e muito comum no ramo têxtil. Seu objetivo principal é agilizar o processo fabril, com o desmembramento e especialização de parte das atividades, e consiste, em geral, no fornecimento pela faccionária de seus produtos a mais de uma empresa, com autonomia e mediante a assunção dos riscos.

Para o ministro, é compreensível o receio da empresa de ver prejudicada  ou mesmo inviabilizada sua atividade empresarial, diante da proibição estabelecida pelo TRT, “especialmente se for levada em conta a época de final de ano, em que, geralmente, há incremento das vendas no comércio, além do alto valor da multa a que será obrigada a pagar em caso de descumprimento da decisão judicial”. Por outro lado, concluiu que não procedem as objeções apresentadas pelo MPT, “tendo em vista a presença dos pressupostos que justificaram a concessão da liminar”.

Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu efeito suspensivo ao recurso de revista, até o julgamento final do apelo.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: CauInom-29308-71.2014.5.00.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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