Anulada justa causa de empregado acusado de desviar vasilhames de cerveja – CSJT2 – CSJT


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) anulou a justa causa aplicada a um ajudante de entrega que trabalhou na empresa Horizonte da Amazônia Logística Ltda. e foi acusado pelo sumiço de quatro vasilhames de cerveja. De forma unânime, o colegiado entendeu que a autoria do ato de improbidade imputado ao autor da ação, que contava com quase 13 anos de serviço, não ficou comprovada nos autos. 

Devido à reversão da penalidade máxima para dispensa imotivada, o reclamante vai receber 69 dias de aviso prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego. A empresa não recorreu da decisão.

Vasilhames

O profissional trabalhou na empresa de outubro de 2005 a agosto de 2018, sempre exercendo atividade externa na cidade de Manaus (AM). Ele realizava a conferência da carga do caminhão antes de sair para a rota, deixava os vasilhames cheios e recolhia os vazios. Ao final da jornada, conferia novamente a carga antes do recolhimento do caminhão ao pátio da empresa. Entretanto, em agosto de 2018, o conferente da empresa realizou sozinho a conferência final, quando constatou a falta de quatro vasilhames. O trabalhador foi acusado de ter cometido ato de improbidade.

Justa Causa

À justiça, ele pediu a retirada da justa causa aplicada, a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além de reparação por danos morais e honorários advocatícios.

Segundo o desembargador relator, Jorge Alvaro Marques Guedes, cabe ao empregador provar a prática de falta grave pelo empregado, devendo fazê-lo por meio de prova cabal, robusta e inequívoca.

Para a validade da rescisão do contrato de trabalho nesses moldes, devem ser observados cumulativamente alguns princípios do Direito do Trabalho, como a gradação da pena, a sua imediatidade, a proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, a tipicidade e a inexistência de punição já sofrida pelos mesmos atos que ensejaram a alegação de justa causa, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.

Defesa
A empresa alegou que o empregado teria oferecido valores ao conferente para que não registrasse o sumiço dos vasilhames, bem como a ausência de comunicação quanto à falta dos referidos produtos. 

Dúvida

Quanto à tentativa de suborno, que foi negada pelo trabalhador, o relator entendeu que a empresa se limitou a anexar aos autos cópia de sindicância interna que realizou, a qual não tem força probatória porque se trata de prova unilateral, que deixa margem de dúvida quanto à materialidade e autoria do ato faltoso. 

Quanto à segunda conduta atribuída ao autor como motivadora da justa causa aplicada, o desembargador entendeu que não houve confissão por parte do empregado quanto ao sumiço dos vasilhames, ao contrário do que foi sustentado pela ré. Além disso, observou que a empresa efetuou desconto equivalente ao prejuízo sofrido, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos. 

“Tal fato, isoladamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não poderia ensejar a dispensa por justa causa ao trabalhador, até porque a reclamada adota o procedimento de realizar descontos salariais quando constata a falta de algum produto”, ponderou. 

Danos Morais

No entanto, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, não ficou demonstrado que o funcionário, por ocasião da comunicação da dispensa, tenha sido submetido à exposição ou constrangimento perante seus colegas de trabalho ou que o ato de demissão tenha tido publicidade”, concluiu o relator.

Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)



Com informações do CSJT

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.