Trabalhador que derrubava árvores em área indígena é condenado após ajuizar ação trabalhista – CSJT2 – CSJT


A Vara do Trabalho de Juína (MT) negou o pedido de indenização de um trabalhador acidentado ao derrubar madeira em área indígena de forma irregular. Ele ainda foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por buscar o Judiciário mesmo sabendo que estava trabalhando em atividade ilícita.

Na ação, o trabalhador alegou que foi contratado em 2018 para derrubar 400 alqueires de mata nativa em uma área indígena, na região do Rio Preto, próxima ao município de Juína (MT). Para a função, recebia R$ 3 mil  por mês, com a ordem expressa de realizar seu serviço “a longo prazo”, para não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização ambiental.

Ocorre que, doze dias após começar o trabalho, ele foi atingido por um tronco de árvore no momento do desmate e acabou sofrendo traumatismo craniano, não conseguindo mais voltar a trabalhar. Depois de sair do hospital, procurou as pessoas que o contrataram, mas eles negaram que tivessem se utilizado dos seus serviços, alegando possuir apenas uma pequena propriedade rural que nem sequer possui mata virgem.

Em seu depoimento, o trabalhador admitiu saber que estava praticando uma atividade ilícita com a derrubada de mata dentro de área indígena. Confirmou, ainda, que durante os trabalhos “não colocaram muita gente na área para não dar problema com o IBAMA”.

Segundo o juiz da Vara do Trabalho de Juína, Ediandro Martins, ficou claro que, ao entrar com a ação trabalhista, o trabalhador sabia que estava realizando um trabalho ilícito. “Não apenas o Reclamante estava praticando ilícito ambiental pela derrubada da mata em terra indígena, como igualmente assentou que a madeira derrubada era retirada para venda aos madeireiros da região”, explicou.

O magistrado destacou que, segundo a Constituição da República, as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios são bens da União e qualquer exploração desses territórios deve ser autorizada pelo Congresso Nacional. Esclareceu, ainda, que tais áreas devem servir para usufruto de seus habitantes, sendo nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, devendo ser extintos.

Dessa forma, os pedidos de indenização pelo acidente foram julgados improcedentes, pois, além de o trabalho realizado pelo ser evidentemente ilícito, não ficou comprovado que a área apontada era, de fato, dos supostos contratantes. Além disso, o trabalhador foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé por ter acionado o Judiciário mesmo sabendo que se tratava de uma atividade ilícita.

O juiz Ediandro Martins lembrou que há pouco mais de um ano entrou em vigor a Reforma Trabalhista, “com o mote principal de evitar lides temerárias perante a Justiça do Trabalho”. Segundo o magistrados, ações como essas causam grandes desgastes ao Poder Judiciário, “não devendo ser toleradas”.

Como o trabalhador perdeu a ação, foi condenado também ao pagamento de honorário advocatícios em 10% do valor da causa.

Fonte: TRT da 23ª Região



Com informações do CSJT

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