Empresa indenizará empregado que ficou horas como refém em assalto – CSJT2 – CSJT


Um porteiro teve reconhecido na Justiça o seu direito a receber uma indenização por dano moral e material no valor total de R$ 5,5 mil, após ter sido feito de refém, por quase quatro horas, em um assalto ocorrido na sede da empregadora, uma empresa do ramo de distribuição de produtos para higiene, limpeza, descartáveis, embalagens e equipamentos. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

A distribuidora foi assaltada no dia 27 de outubro de 2017. Na ocasião, o porteiro e outros trabalhadores foram rendidos, amarrados a cadeiras, trancafiados pelos criminosos e ameaçados de morte. Tudo sob a mira de armas de fogo. Só conseguiram se desvencilhar das cordas com a fuga dos bandidos. O porteiro afirmou que, além do abalo psicológico, sofreu dano material, já que teve roubado o seu celular.

A empresa argumentou que o porteiro não apresentou prova do suposto abalo e que ela jamais causaria transtornos aos seus trabalhadores. Afirmou também que sempre zelou pela integridade física e moral deles, tanto que contratou uma empresa especializada para as atividades de vigilância. A distribuidora negou que tenha sido negligente e lembrou que a falta de eficiência em segurança foi do Estado.

Mas, para a juíza que julgou o caso, Eliane Magalhães de Oliveira, se o assalto aconteceu, foi porque houve alguma falha no sistema de segurança da empresa. E aí se caracteriza a culpa da empresa.

De acordo com a magistrada, a ocorrência expôs o porteiro a uma situação de pavor, já que ele ficou refém de bandidos durante horas, com ameaças de morte. Assim, ela reconheceu a existência de dano moral, passível de ressarcimento decorrente dos fatos.

Ao considerar os dados constatados, a julgadora determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.037,00. “O valor seria o suficiente para atenuar as consequências do prejuízo, visto que no dano moral o dinheiro não desempenha a função de equivalência como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena”.

Já o dano material ficou fixado em R$ 500,00. O porteiro afirmou que o preço de mercado de um celular novo era de R$ 719,90, mas não comprovou se o aparelho roubado era novo. “O furto do telefone celular foi relatado no boletim de ocorrência pelo próprio gerente logístico da empresa, de modo que o porteiro de fato sofreu o dano material alegado”.

Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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