Um sócio da Lins Vestuário e Acessórios LTDA. ingressou com pedido de habeas corpus junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) após ter seu passaporte suspenso por força de decisão judicial de primeiro grau, em razão de a empresa ter descumprido sentença que determinava o pagamento de verba a uma ex-funcionária. Segundo o magistrado de origem “[…] se o executado não tem como solver a dívida, também não tem recursos para viagens internacionais”, mas a Corte do Regional considerou que a penalidade foi excessiva, porque a liberdade de locomoção é um direito constitucional. Apesar disso, ficou mantida a determinação de cancelar os cartões de crédito do recorrente, deliberada na mesma decisão de primeiro grau e não impugnada pela executada.
O processo em comento já havia transitado em julgado, fixando a obrigação de a loja pagar à antiga empregada verbas rescisórias, danos morais e outras rubricas, mas a empresa não cumpriu. As tentativas de bloqueio em conta corrente foram infrutíferas. O pedido de bloqueio do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito partiu da autora da ação e foi concedido pelo juízo de primeiro grau, fundamentado no argumento de utilizar meio atípico de execução como forma de coerção para o devido cumprimento da determinação judicial.
Mas a relatora da decisão colegiada, desembargadora Solange Moura de Andrade, considerou que a suspensão do passaporte foi uma medida desproporcional e contrária à legislação pátria, pois a livre locomoção está prevista na própria Constituição Federal e também no Pacto de São José da Costa Rica, convenção internacional de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário. Além disso, afirmou que não havia qualquer indicação de que o bloqueio levaria o devedor a adimplir suas obrigações. E ressaltou: “[…] não justifica a restrição determinada pela autoridade impetrada, sobretudo diante do princípio processual de que a execução deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor.”
Assim, por unanimidade, os desembargadores do Tribunal concederam o pedido de habeas corpus, derrubando a ordem de bloqueio do primeiro grau. Após o julgamento desta medida, as partes negociaram o fim do processo com um acordo em que a trabalhadora recebeu R$ 5.500,00 e seu advogado R$ 1.100,00, a reclamada também recolheu custas processuais e contribuições previdenciárias
Fonte: TRT 6