Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 17.07.2024

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-07-17 14:29:21

DOUInforme 

 Brasília, 17 de julho 2024

 

Atos do Poder Executivo

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

PORTARIA N. 1.520, DE 15 DE JULHO DE 2024

Institui a Política de Propriedade Intelectual da Agência Espacial Brasileira – AEB.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Propriedade Intelectual. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS N. 1.002, DE 16 DE JULHO DE 2024

Institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Assistência Social. Políticas Públicas.

 

PORTARIA MDS N. 1.003, DE 16 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Assistência Social. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS

RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC N. 9, DE 11 DE JULHO DE 2024

Define os critérios para a elegibilidade de projetos a serem incluídos na Carteira de Projetos Estratégicos do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-14, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Administração Pública. Planejamento Estratégico.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO CE/ENEC N. 3, DE 11 DE JULHO DE 2024

Estabelece os parâmetros recomendados para conexão de internet de Rede Interna sem fio (Wi-Fi) nas escolas públicas de educação básica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Tecnologia da Informação. Políticas Públicas.

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA CAPES N. 221, DE 15 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria nº 90, de 25 de março de 2024, que dispõe sobre o regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA-ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA N. 155, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21-32, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Administração Pública. Economia.

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA MGI N. 4.971, DE 16 DE JULHO DE 2024

Prorroga a vigência da Portaria MGI nº 3.179, de 9 de maio de 2024, que instituiu time volante para contribuir com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional no enfrentamento da situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGP-SRT/MGI N. 21, DE 16 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 722, DE 16 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Penal Nacional para treinamento e sobreaviso em Porto Velho, no Estado de Rondônia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 723, DE 16 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Amazonas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

PORTARIA MJSP N. 726, DE 16 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/ANPD N. 18, DE 16 DE JULHO DE 2024

Aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RETIFICAÇÃO

Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.

Em consulta formulada ao TCU, a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) indagou sobre a possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional relacionada ao objeto demandado. A consulente reportou ao Tribunal a dificuldade enfrentada na realização de licitações para contratação de serviços de terceirização, em razão da aplicação do entendimento do TCU de que não é permitido, nos editais de licitação, determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas como base para a confecção das respectivas propostas, conforme consignado no Acórdão 1097/2019-Plenário, mantido pelo Acórdão 2101/2020-Plenário, este proferido quando da apreciação de pedido de reexame contra aquela deliberação. Argumentou a Ministra de Estado que a aplicação desse entendimento tem gerado graves problemas, como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na contratação, em decorrência da vantagem auferida por empresa cuja proposta esteja baseada em instrumento de trabalho mais desfavorável ao trabalhador. Ao examinar a matéria, a unidade técnica propôs que a indagação da consulente fosse respondida pela “negativa da possibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal fixarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a exigência de as propostas dos licitantes adotarem uma predefinida convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto licitado”. Registrou, todavia, haver espaço para atuação da Administração no sentido de assegurar a mitigação dos riscos decorrentes da referida contratação, consoante dispõem os arts. 11, parágrafo único, 103 e 169, caput, todos da Lei 14.133/2021, a exemplo da fixação de limite inferior para salário e auxílio alimentação, além da adoção de outras medidas preventivas. Em seu voto, o relator pontuou, de início, que o entendimento do TCU a que se refere a consulta do MGI restara externado, de fato, no Acórdão 1097/2019-Plenário, mantido inalterado pelo Acórdão 2101/2020-Plenário, no sentido de que o órgão promotor da licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não pode fixar no edital, como critério de aceitação da proposta, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que deve ser adotada pelo licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços de sua proposta. Segundo ele, a posição do TCU “parte da premissa de que a vinculação das empresas a sindicatos não se dá pelas categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços buscados pela Administração, mas pela atividade principal da empresa licitante”, sendo matéria de ordem pública e decorrente de previsão legal, nos termos do art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo o qual “a filiação sindical é realizada pela atividade econômica preponderante da empresa”, e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado. Tratar-se-ia, portanto, de “regra compulsória da CLT, tendo o TCU apenas adotado o referido critério legal”, não lhe competindo legislar ou exercer jurisdição em matéria trabalhista. Desse modo, acrescentou o relator, a Administração não possuiria o poder de impor às empresas privadas a adoção de determinada convenção coletiva de trabalho que, em seu juízo, melhor se adequaria a determinada categoria profissional que labora nas atividades da empresa. De forma análoga, não caberia ao TCU dispor, em relação a uma empresa licitante, sobre qual seria a atividade preponderante que tal empresa exerce nos seus estabelecimentos, em determinada localidade, e qual a convenção coletiva mais adequada a determinada categoria profissional. Nesse cenário, considerando que o enquadramento sindical da empresa prestadora de serviços se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes, sem discricionariedade da empresa quanto à escolha do sindicato patronal e à adoção da respectiva CCT, ele concordou com a unidade técnica que a eventual fixação de determinada CCT no edital de licitação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa, em prejuízo dos princípios da competitividade, da legalidade e da igualdade, além de potencial violação ao princípio da economicidade. Com base então nas premissas de que a empresa licitante aplica a CCT que entende mais adequada para dar cumprimento às regras da CLT sobre o enquadramento sindical, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, inciso I, da Constituição Federal), e de que não é possível ao órgão ou à entidade promotora da licitação vedar a participação de uma licitante que adota CCT diversa daquela mais usual, o relator concluiu que não seria devido apontar o entendimento do TCU como causa da precarização da mão de obra ou da quebra de isonomia, em contrariedade, pois, ao que fora suscitado pela consulente. O relator enfatizou que o Plenário do Tribunal, nos aludidos julgados, não estabelecera novo entendimento em matéria de enquadramento sindical, “até por falta de competência”, mas contemplara a orientação que se extrai da CLT, com respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência trabalhista majoritária. De outro tanto, assinalou que, embora não caiba ao TCU intervir no modelo de organização sindical, “há margem de atuação desta Corte, dentro do limite de sua competência, em matéria da remuneração da mão de obra terceirizada na Administração Pública”. Nesse sentido, transcreveu excertos dos votos condutores dos Acórdãos 256/2005 e 290/2006, ambos do Plenário, nos quais restara assente a possibilidade de fixação de piso remuneratório, com fundamento no princípio da eficiência, visando a evitar o aviltamento dos salários dos terceirizados e a consequente perda de qualidade dos serviços, sem que isso implique restrição à competitividade ou prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, preservando-se o interesse público. O relator salientou que, em período mais recente, o sobredito Acórdão 1097/2019-Plenário admitira a possibilidade de a Administração fixar salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, na contratação por postos de serviço, nas situações em que o cargo a ser preenchido exige profissional com nível de qualificação acima da média, com fundamento no princípio da eficiência e na necessidade de qualidade na prestação de serviços públicos. Na sequência, o relator frisou que, essencialmente, a consulta buscara “evitar a precarização da mão de obra envolvida e a quebra da isonomia na contratação, ambos decorrentes da lógica de que ganha a empresa cuja proposta estiver baseada em instrumento coletivo de trabalho mais desfavorável ao trabalhador”, e que se inseria nesse contexto a ponderação do Ministério Público do Trabalho constante dos autos e a seguir transcrita, que indicava o risco de a União vir a ser condenada a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas, em razão de decisão judicial que determinasse à empresa contratada a alteração da convenção coletiva supostamente incorreta: “Observa-se, em quaisquer dos casos, em decorrência da errônea indicação da convenção coletiva de trabalho esse ‘equívoco’, não apenas traz evidentes prejuízos aos trabalhadores, como causa danos a correta fixação do preço do serviço. Isto porque, em geral, a empresa que indica convenção coletiva incorreta pode apresentar ‘menor preço’ da contratação, e sagrar-se vencedora na licitação, em descumprimento aos direitos dos trabalhadores, em prejuízo a ampla e igualitária concorrência com outras empresas e, por fim, causando danos patrimoniais futuros a própria Administração Pública, que se vê obrigada a reabrir procedimentos administrativos para analisar pedidos de repactuação e até a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas, em decorrência da culpa in eligendo na contratação”. Assim sendo, reputou pertinente, oportuna e alinhada com os princípios da eficiência, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa a fixação de piso remuneratório do empregado, solução essa que, a seu ver: “a) estabelece apenas um limite inferior à remuneração do empregado terceirizado no serviço público, limitando-se às parcelas de salário e auxílio-alimentação, admitidos outros benefícios de natureza social considerados essenciais, com as justificativas pertinentes, a critério da Administração, todos com base na CCT mais adequada à categoria profissional afeita ao serviço; b) não impõe a adoção de convenção coletiva de trabalho específica para os licitantes, que continuam vinculados ao respectivo instrumento (CCT) imposto pela legislação trabalhista, sem qualquer interferência do TCU nos critérios de enquadramento sindical previstos na CLT e tampouco viola o princípio da unicidade sindical estabelecido na Constituição Federal; c) não implica restrição à competitividade da licitação, pois não veda a participação de qualquer licitante idôneo a prestar os serviços objeto do certame, ainda que localizado em outra base territorial onde o serviço será executado, havendo regular competição em relação aos demais itens de custo e margem de lucro; d) não se confunde com a fixação do valor do salário e do auxílio-alimentação, tendo em vista que cada licitante será livre para elaborar sua planilha de custos e formação de preços, observando o limite inferior ora proposto e os demais benefícios e condições estabelecidos na convenção coletiva de trabalho à qual cada licitante está vinculado; e) permite o cumprimento integral do disposto no art. 135 da Lei 14.133/2021, em especial quanto à vedação de se vincular às disposições previstas em CCT que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, bem como tratem de matéria não trabalhista (a exemplo de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros/resultados do contratado), ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade; f) ao estabelecer limite inferior para os componentes da remuneração, além de atender aos objetivos do processo licitatório (art. 11, III, da Lei 14.133/2021), evitando risco de condenação subsidiária em demanda trabalhista em razão de eventual adoção de CCT inadequada, a medida assegura o alinhamento das contratações com a Constituição Federal, a qual assenta a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170)”. Por derradeiro, o relator afirmou acolher, com ajustes de forma, as demais medidas de mitigação de riscos sugeridas pela unidade técnica, as quais “buscam resguardar a Administração Pública em eventuais demandas judiciais”, e que foram assim fundamentadas pela unidade instrutiva (grifos na instrução técnica): “163. Sugere-se, como primeira medida preventiva, que o edital licitatório para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra traga a exigência de que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta. 164. Saliente-se que a exigência acima não constitui condição de habilitação da licitante (art. 62 e ss. da Lei 14.133/2021), mas compõe a proposta da empresa, na qualidade de elemento informativo que complementa a planilha de custos e formação de preços. 165. Como segunda medida, o edital deve exigir do licitante a apresentação de cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial. 166. A carta ou registro sindical é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que concede personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades legais, habilitando-as para a representatividade legal da categoria. 167. Por meio da carta sindical, será possível identificar a base territorial do sindicato, verificar a razão social do sindicato e a categoria que o sindicato representa e sua abrangência, o que permite entender o enquadramento sindical da empresa. […] 173. Em complemento às medidas preventivas anteriores, o edital deve conter dispositivos que estabeleçam a responsabilidade da empresa contratada nas situações de ocorrência de erro no autoenquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado em vantagem na fase de julgamento das propostas ou acarretado ônus financeiro por repactuação ou por força de decisão judicial, ou ainda intercorrências na execução dos serviços contratados. 174. O edital deve esclarecer a responsabilidade exclusiva da empresa por erro no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro em razão da necessidade de proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens em função da adoção de instrumento coletivo do trabalho equivocado. Presentes elementos de fraude pela adoção de CCT incompatível com o enquadramento sindical, o edital deve explicitar que a empresa sofrerá as sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos, observando-se as prerrogativas da defesa e o devido processo legal. […] 176. (…) convém acrescentar que a Administração Pública tampouco deve aceitar o ônus financeiro decorrente de eventual ajuste por incremento na remuneração ou em outros benefícios após a contratação, ainda que sob a alcunha de repactuação, para fins de equiparação com os salários e/ou benefícios previstos na CCT que supostamente seriam mais adequados e mais benéficos à categoria profissional que executa as atividades terceirizadas, porque não há fundamento legal para tal equiparação, exceto se em cumprimento de decisão judicial, o que não exime a empresa de sofrer as sanções administrativas pelo erro ou fraude no enquadramento sindical adotado. 177. Outrossim, manifesta-se a necessidade de cautela quando a empresa contratada pleiteia alteração contratual e repactuação alegando que outra CCT se faz impositiva sob o argumento de que o tipo de serviço contratado se tornou sua nova atividade preponderante. Considera-se que essa situação pode motivar a extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, impondo-se a realização de novo processo licitatório, quando dessa alteração resultar ônus financeiro para a Administração Pública. […] 179. Saliente-se que não serve de exculpante ao agente público a negociação mediada pelo Ministério Público do Trabalho para a celebração de Termo de Ajuste de Conduta para fins de reenquadramento sindical e adoção de CCT destoante do critério legalmente aceito e diversa daquela que embasou a proposta da contratada, tendo em vista que a competência para resolver a disputa é da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. III, da CF/88; art. 625 da CLT), de modo que somente em cumprimento a eventual decisão da Justiça trabalhista é que a Administração Pública poderá arcar com eventual ônus trabalhista, nos termos do decisum, após esgotadas as vias recursais apropriadas”. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, responder à autoridade consulente que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; 9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto; 9.2.3. de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar dispositivos que estabeleçam: 9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; 9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; 9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; 9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; 9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021; 9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial.”

Acórdão 1207/2024 Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 485, Sessões: 18, 19, 25 e 26 de junho de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 203, DE 15 DE JULHO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – Ajuris.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3909, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 204, DE 15 DE JULHO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão – Esmam/MA.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3909, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 42, DE 12 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial de Goiás – Ejug.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3909, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N. 421-CJF, DE 15 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a aplicação de penalidade de advertência à empresa Virtue Comércio Ltda.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 17 de julho de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI 60/2024

Altera a Resolução Presi 58, de 27 de dezembro de 2021, que institui o Modelo de Gestão Integrada do Trabalho (presencial e remoto) no âmbito do Tribunal Regional Federal e das seções e subseções judiciárias da 1ª Região e dá outras providências.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas. Regime de Trabalho.

 

RESOLUÇÃO PRESI 61/2024

Dispõe sobre o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal da 1ª Região para o período de 2021 a 2026.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. Gestão de Pessoas.

 

RESOLUÇÃO PRESI 63/2024

Altera a Resolução Presi 31, de 7 de outubro de 2015, que normatiza o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região – SistCon, regulamenta a capacitação e o cadastramento de conciliadores, dispõe sobre a forma, tramitação e destino das reclamações pré-processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e dá outras providências, e a Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. SistCon.  Sessões.

 

PORTARIA PRESI 793/2024

Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 1ª Região – PDTI-JF1 2024-2026.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO TRF2-ATP-2024/00241, DE 11 DE JULHO DE 2024

Institui, no âmbito no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Pontos de Inclusão Digital (PID).

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO N. 10971943/2024 – ATA DA 244ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 132/2024, p. 2-4, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ASSENTO REGIMENTAL N. 29/2024

Dispõe sobre alteração da redação dos artigos 41 a 47 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 173/2024, p. 1-5, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

RESOLUÇÃO N. 452/2024

Dispõe sobre a implementação do(a) juiz(íza) das garantias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 173/2024, p. 6-8, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Juiz das Garantias.

 

RESOLUÇÃO N. 453/2024

Dispõe sobre a alteração de competência para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 173/2024, p. 8-9, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

RESOLUÇÃO N. 454/2024

Institui o Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (FIPrev).

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 173/2024, p. 9-12, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

 

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA N. 552/2024

Dispõe sobre o retorno dos equipamentos e acessórios de tecnologia da informação movimentados excepcionalmente para a realização do teletrabalho extraordinário inaugurado pela Portaria nº 252/2024 à sede do Tribunal.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 173/2024, p. 5-6, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Patrimonial. Teletrabalho. Calamidade Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

COORDENADORIA-ADJUNTA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

PORTARIA TRF6-COJUS 11/2024

Institui Grupo de Trabalho para desenvolver e implementar sistema informatizado destinado à resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC) no âmbito da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias da 6ª Região.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 16 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N 7.527, DE 16 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.”

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 3, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Tributação. Políticas Públicas.

 

LEI GDF N 7.529, DE 16 DE JULHO DE 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 3-5, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

LEI GDF N. 7.530, DE 16 DE JULHO DE 2024

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 5, quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Tags: Regulamentação Profissional. Enfermagem.

 

STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Fonte: STF Notícias.

 

STF estende até 1º de agosto prazo para MG aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

Fonte: STF Notícias.

 

Supremo prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

Fonte: STF Notícias.

 

Caminhos Literários: 2.º dia tem atividades culturais em 78 unidades socioeducativas

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ reforça importância de concluir cadastro no Aedo para ser doador de órgãos

Fonte: CNJ Notícias.

 

Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial

Fonte: STJ Notícias.

 

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva

Fonte: STJ Notícias.

 

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre remuneração de servidor público

Fonte: STJ Notícias.

 

Série “Desenhando a História” chega ao 30º episódio sobre decisões emblemáticas da Justiça Federal

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Senado aprova regime especial para estudantes impossibilitados de ir às aulas

Fonte: Agência Senado.

 

Aprovado, vai a sanção direito a visitar mãe ou pai que esteja internado

Fonte: Agência Senado.

 

Comissão aprova uso de símbolo de acessibilidade em veículos usados para transportar pessoas com deficiência

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Comissão aprova criação de programa de enfrentamento da violência contra policial

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Comissão aprova projeto que obriga serviço de saúde a notificar Ministério Público sobre violência contra a mulher

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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