MPU convoca aprovados em concurso para optar pela localidade de lotação

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 109, DE 16 DE DEZEMBRO2019 10º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

A SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR nº 683, de 26 de setembro de 2013, e considerando o disposto no subitem 4.3.1, do EDITAL Nº 1 – MPU 1/2018, de 21 de agosto de 2018, torna pública a convocação dos candidatos com classificação nacional no 10º Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, conforme EDITAL Nº 9 – MPU, de 13 de dezembro de 2018, para promoverem a(s) opção(ões) pela(s) localidade(s) de lotação, quando existir interesse, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

Art. 1º Para o preenchimento das vagas de ANALISTA DO MPU/DIREITO, destinadas à ampla concorrência, utilizar-se-á o fator multiplicativo igual a 20 (vinte). Desse modo, a lista de convocados e as opções pela localidade de lotação serão divulgadas na página http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/servidores/10o-concurso/convocacao, na mesma data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União.

Art. 2º Para o preenchimento das vagas de ANALISTA DO MPU/DIREITO, destinadas aos candidatos com deficiência não se aplicará fator multiplicativo. Desse modo, a lista de convocados e as opções pela localidade de lotação serão divulgadas na página http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/servidores/10o-concurso/convocacao, na mesma data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União.

Art. 3º A(s) vaga(s) a ser(em) preenchida(s) consta(m) do documento que será divulgado na página http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/servidores/10o-concurso/editais, na mesma data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União, e decorre(m) da distribuição definitiva constante no Edital SG/MPU nº 108, de 16 de dezembro de 2019,publicado no Diário Oficial da União de 17/12/2019.

Art. 4º O ato em sua integra, contendo a lista de convocados e as opções de localidade, poderá ser acessado também pelo Diário Eletrônico do Ministério Público Federal – Administrativo, na mesma data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União.

Art. 5º A(s) opção(ões) de que trata(m) o Art. 1º deverá(ão) ser formalizada(s) por meio de preenchimento de formulário específico, conforme correspondência eletrônica encaminhada para o correio eletrônico de cada candidato, que deverá ser devidamente preenchido e remetido no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do horário de envio do formulário, impreterivelmente.

Art. 6º A indicação da ordem de preferência, quando for o caso, não vincula o MPU, que fará a(s) lotação(ões) pelo critério de conveniência da Administração, atendendo, quando possível, a(s) opção(ões) manifestada(s).

Art. 7º O candidato não poderá ser nomeado para localidade a qual não tenha optado.

Art. 8º O candidato que não manifestar sua opção na forma e prazo estabelecidos será considerado desistente da convocação nos termos deste Edital, embora se mantenha ativo na classificação nacional.

Art. 9º O candidato que não for nomeado, ainda que tenha manifestado sua opção, manter-se-á ativo na classificação nacional.

Art. 10º Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não atualização dos seus dados pessoais conforme dispõe o EDITAL Nº 1 – MPU 1/2018, de 21 de agosto de 2018.

Art. 11 Novas convocações ocorrerão por meio da publicação de novos editais de convocação, seguindo a ordem de classificação nacional, caso não exista manifestação dos convocados por este Edital.

Art. 12 O candidato nomeado na forma prevista neste Edital será excluído das demais listas classificatórias de mesmo cargo em que constar, de modo que restará impossibilitada nova nomeação, seja em âmbito nacional ou estadual.

Art. 13 Fica ciente o candidato que, aceitando a nomeação nos termos deste Edital, deverá permanecer na mesma unidade administrativa (cidade de lotação) pelo período mínimo de um ano, por força do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.316/2016, só podendo ser removido neste período nas hipóteses previstas no art. 36, parágrafo único, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União.

Art. 15 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO

Com informações do Diário Oficial da União

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