Trabalhador acusado de roubo e fraude em processo de licitação tem justa causa considerada nula – CSJT2 – CSJT


(07/07/2017)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por maioria, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Alagoas (CBTU) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a um trabalhador demitido sob a acusação de roubo e fraude em processos de licitação. O relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, também confirmou a nulidade da dispensa por justa causa decretada pelo juiz de 1º grau e determinou, ainda, a reintegração do obreiro ao cargo.

De acordo com a decisão, a CBTU deve proceder à reintegração do reclamante no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como efetivar o pagamento dos salários, acrescido de todos os benefícios e vantagens relativos ao período do afastamento, até a data da efetiva reintegração.

O magistrado destacou que os motivos alegados para a dispensa do reclamante por justa causa e os elementos de provas contidos nos autos não se mostraram convincentes o bastante para comprovar a gravidade dos fatos. Segundo ele, as supostas irregularidades apuradas no processo administrativo também envolveram o alto escalão da CBTU e a penalidade demonstrou uma conotação política, visto que não há no processo qualquer prova quanto à punição relacionada ao staff da empresa, mas somente com relação ao reclamante, que é concursado e tem mais de 20 anos de serviços prestados à Companhia.

Em sua defesa, a CBTU sustentou a legalidade da demissão por justa causa ao alegar que o trabalhador praticou ato de improbidade administrativa. Afirmou também que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no qual atestou-se a existência de inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios, e que o empregado também cometeu outras condutas dolosas. Ainda requereu que o autor da ação ressarcisse aos cofres públicos o valor de R$ 16 milhões fraudado nos processos de licitação.

Contudo, o desembargador João Leite de Arruda Alencar reforçou sua decisão com base nos depoimentos do preposto da Companhia, dos membros da comissão instalada para apurar o caso e de duas testemunhas. Todos afirmaram que não vislumbraram culpa dolosa do trabalhador, inclusive dois integrantes da comissão, formada por três pessoas, votaram somente pela aplicação de uma penalidade de suspensão de 15 dias, e não pela demissão por justa causa.

O relator ainda observou que uma das testemunhas afirmou que o voto do presidente da comissão prevaleceu sobre o da maioria e que a decisão ocorreu por pressão política.

Fonte: TRT19 



Com informações do CSJT

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