A aposentadoria compulsória aplica-se para ocupantes de cargos em comissão?


Aposentadoria

No serviço público (regime
próprio de previdência) existem três espécies de aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez

(art. 40, § 1º, I)

Aposentadoria voluntária

(art. 40, § 1º, III)

Aposentadoria compulsória

(art. 40, § 1º, II)

Ocorre
quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez
permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está
incapacitado de continuar trabalhando.

Ocorre
quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas
de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar.

Para
que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária ele deverá cumprir os
requisitos que estão elencados na Constituição.

A
Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público,
independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar
exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.

Atualmente,
a idade da aposentadoria compulsória é de 75 anos.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NÃO SE
APLICA PARA CARGO EM COMISSÃO

Não há dúvidas de que a
aposentadoria compulsória vale para os servidores públicos efetivos. Ela foi
criada pensando nessa hipótese. A dúvida que surge, no entanto, é a seguinte:

A aposentadoria compulsória aplica-se
também aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão? Ex1: João,
69 anos, foi nomeado para ser assessor de um órgão estadual; trata-se de cargo
em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88),
sem necessidade de concurso público; quando João atingir 75 anos ele terá que
deixar este cargo por força da aposentadoria compulsória? Ex2: Pedro tem 76
anos; por conta de sua idade ele está impedido de exercer cargo em comissão na
Administração Pública?

NÃO. A resposta para as três
perguntas é não.
Os
servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à
regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88.
Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por
conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em
comissão.

STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Art. 40 aplica-se aos servidores
efetivos

O art. 40, caput, é expresso ao
afirmar que ele se aplica aos servidores efetivos. Veja:
Art. 40. Aos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (…)
Repare que a atual redação do
art. 40 não fala “aos servidores da União, dos Estados…”. Ela é
explícita ao restringir sua hipótese de incidência: “aos servidores
efetivos”.
A aposentadoria compulsória está
prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e
devem ser interpretados em conjunto com o caput.
Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para
as situações trazidas no caput
(servidores efetivos).
Além disso, o § 1º também é
expresso ao fazer remissão ao art. 40 (que trata sobre servidores efetivos):
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(…)
II – compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;
O § 13º, por sua vez, trata sobre
os cargos em comissão. Neste dispositivo o legislador constituinte deixou claro
que se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão o regime geral de
previdência social, administrado pelo INSS (e não o regime próprio dos
servidores efetivos):
§ 13 Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Não existe aposentadoria
compulsória no RGPS

Como vimos acima, o §13 do art.
40 determina que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão
deverão estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que é gerido
pelo INSS e regulado pelo art. 201 da CF/88 e pela Lei nº 8.213/90.
No RGPS não existe aposentadoria
compulsória. A aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no
RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.
Diferença de lógica na sistemática
dos cargos efetivos e em comissão

Os servidores efetivos ingressam
no serviço público mediante concurso. Adquirem estabilidade e tendem a manter
longo vínculo com a Administração, o que torna admissível a expulsória (aposentadoria
compulsória) como forma de renovação dos quadros.
Os servidores comissionados, por
sua vez, adentram no serviço público para o desempenho de cargos de chefia,
direção ou assessoramento, havendo a premissa de que eles gozam de uma relação
de confiança e de especialidade incomum. Sendo esse o fundamento da nomeação,
não há motivo para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de
persistirem a relação de confiança e a especialização, o servidor é exonerável
a qualquer momento, independentemente de motivação.
Inexistência de limite de idade
para nomeação para cargo em comissão

Se não há aposentadoria
compulsória para cargos exclusivamente em comissão significa dizer que também
não há idade limite para o ingresso em cargo comissionado.
Os
motivos que justificam a não incidência do art. 40, § 1º, II, da CF/88 servem
como argumentos para não se proibir que o maior de 75 anos seja nomeado para o
exercício de cargo em comissão na Administração Pública.

SERVIDOR EFETIVO APOSENTADO
COMPULSORIAMENTE PODE SER NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO

Outro tema correlato e que
precisa ser enfrentando é o seguinte:
O servidor efetivo que foi
aposentado compulsoriamente pode ser nomeado ou permanecer em cargo em
comissão? Ex1: Carlos era servidor público efetivo; ao completar 75 anos, foi
obrigado a se aposentar; ele poderá ser nomeado para um cargo exclusivamente em
comissão? Ex2: Ricardo é servidor público efetivo, mas ocupa um cargo em
comissão; ao complementar 75 anos, Ricardo terá que se aposentar do cargo
efetivo, mas poderá continuar no cargo em comissão?

SIM, desde que não exista nenhuma
vedação na respectiva lei que rege a carreira. Do ponto de vista
constitucional, não há nenhum óbice.
Ressalvados
impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o
servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado
que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e
exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo
efetivo com a Administração.

STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
O servidor efetivo que foi
aposentado compulsoriamente quando é nomeado para um cargo em comissão
inaugura, com essa última investidura, uma segunda e nova relação jurídica com
a Administração, agora relacionada com um cargo comissionado.
Desse modo, não se trata da
criação de um segundo vínculo efetivo, o que é terminantemente vedado pelo
texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas, mas da
coexistência de um vínculo funcional efetivo e de um cargo em comissão sem
vínculo efetivo, para o que não se vislumbra vedação, inclusive sob o ponto de
vista previdenciário.
Não se trata, também, por óbvio,
de forma irregular de continuidade do vínculo efetivo, visto que comissionados
e efetivos são espécies diferentes do gênero servidor público.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.