ESTRUTURA DO FURTO
O crime de furto encontra-se tipificado no
art. 155 do CP, que tem oito parágrafos.
Vejamos o que dispõe cada um deles:
Caput: furto simples.
§ 1º: causa de aumento de pena para os casos
em que o furto é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º: causa de diminuição de pena, chamada
pela doutrina de “furto privilegiado”.
§ 3º: a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel.
§ 4º: hipóteses de “furto qualificado”.
§ 4º-A: qualificadora pelo emprego de
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B e C: furto mediante fraude cometido por
meio de dispositivo eletrônico ou informático.
§ 5º: qualificadora para as hipóteses em que a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior.
§ 6º: qualificadora para o caso de subtração
de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes
no local da subtração.
§ 7º: qualificadora pelo fato de a subtração
ter sido de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou
isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
AUMENTO DE PENA PELO FURTO NOTURNO
Existe uma causa de aumento caso o furto seja praticado no
período noturno. Veja:
Art. 155 (…)
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é praticado durante o repouso noturno.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da
vítima enquanto ela dormia, e de lá subtraem a televisão. João e Pedro
praticaram furto qualificado:
Art. 155 (…)
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)
IV – mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
Na 3ª fase da dosimetria da pena,
ao analisar as causas de aumento, o juiz poderá aumentar a pena em 1/3 pelo
fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno (§ 1º)?
A causa de aumento de pena do § 1º, pode também incidir nas hipóteses de |
|
STJ: NÃO |
STF: SIM |
A causa de aumento prevista no § 1º do art. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. |
A causa de aumento do repouso noturno se coaduna STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz |
Posição topográfica: para que a majorante do Sob o viés do princípio da Vale ressaltar, contudo, que, se o fato de o
|
Não convence a tese de que a majorante do Se assim fosse, também estaria obstado, pela Inexistindo vedação legal e contradição STF. 2ª Turma. HC 130952, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016. |
Mudança de entendimento
Antes de 25/05/2022, o STJ possuía
entendimento em sentido contrário. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Observação pessoal
Na prática forense, o entendimento do STJ deve
prevalecer. Isso porque como o STJ possui decisão favorável ao réu, o
Ministério Público não conseguirá levar a discussão para o STF já que não cabe
recurso extraordinário tendo em vista que não existe ofensa direta à Constituição
Federal. As oportunidades que o STF enfrentou o tema foram por meio de habeas
corpus.
Uma última pergunta para você não
confundir na hora da prova: é possível a aplicação do furto privilegiado (§ 2º
do art. 155) no caso de furto qualificado (§ 4º do art. 155)?
SIM. Veja o que diz o § 2º do art. 155:
Art. 155 (…)
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
Por que existe essa diferença de tratamento?
Por que o § 1º não pode ser aplicado junto com o § 4º, mas o § 2º pode ser
aplicado com o § 4º?
O privilégio previsto no § 2º do art. 155 e a
causa de aumento relativa ao furto noturno (§ 1º) são hipóteses
fático-jurídicas diversas. O privilégio do § 2º é uma norma penal não
incriminadora enquanto o § 1º é uma causa de aumento, ou seja, uma norma penal
incriminadora.
Sendo o furto privilegiado uma norma não
incriminadora, pode comportar extensividade quando utilizado para integração do
sistema jurídico penal. Já o furto cometido durante o repouso noturno, por ser
uma norma incriminadora, tem sua extensividade vedada, visto que tem por
consectário o agravamento da situação do réu. Com efeito, o uso de raciocínio
analógico integrativo no âmbito do Direito Penal é inadmissível em hipótese em
que haja prejuízo para o acusado.
Desse modo, também sob a ótica de uma
interpretação finalística, em que se deve conferir aplicabilidade aos
princípios da proporcionalidade e da taxatividade, a incidência da causa de
aumento referente ao cometimento do furto noturno limita-se ao furto simples,
não se aplicando ao furto qualificado.
Em suma:
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
STJ. 3ª
Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).