Imagine a seguinte situação
hipotética:

João, diretor do Detran do Rio
Grande do Norte, autarquia estadual responsável pela política de trânsito no
Estado-membro, praticou peculato-desvio, delito tipificado no art. 312 do CP.

Segundo o Parquet, João deveria responder também
pela causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do CP:

Art. 327 (…)

§ 2º A pena será aumentada da terça
parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.

A tese do MP foi acolhida pelo
STF? Se condenado, João poderá receber a causa de aumento de pena prevista no
art. 327, § 2º do CP?

NÃO.

O Detran/RN é uma autarquia
e, portanto, não se encontra no rol previsto no art. 327, § 2º, do CP, que
prevê aumento de pena quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão
ou de função de direção ou assessoramento de…

• órgão da administração direta;

• sociedade de economia mista;

• empresa pública ou

• fundação.

Repare, portanto, que o dispositivo
não fala em autarquia.

Em suma:

A
causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser
aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse
dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações.

STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

Artigo Original em Dizer o Direito

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