Imagine a seguinte situação hipotética:

João é uma autoridade que possui
foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça.

João foi denunciado e estava
respondendo ação penal no TJ.

Como ele é advogado, estava
fazendo a sua própria defesa.

Ao final da instrução, o acusado,
mesmo intimado por Diário Oficial e depois pessoalmente, deixou de apresentar
alegações finais.

Diante disso, o Desembargador
encaminhou os autos à Defensoria Pública e um dos membros da Instituição
apresentou alegações finais num documento de 34 páginas.

O julgamento das ações penais
originárias nos Tribunais é feito de forma colegiada, ou seja, é marcada uma
sessão de julgamento no qual o colegiado (Câmara, Turma, Pleno etc.) irá ouvir
o voto do Relator e os demais julgadores irão dizer se concordam ou não.

Essa sessão de julgamento foi
marcada para o dia 20/09.

O Defensor Público foi
pessoalmente intimado, mas não compareceu no dia da sessão de julgamento.

O réu foi condenado pelo TJ.

Após isso, ele
constituiu advogado que impetrou habeas corpus afirmando que o julgamento foi
nulo porque não houve a presença da defesa técnica que poderia ter feito a
sustentação oral prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.038/90:

Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal
procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno,
observando-se o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão,
sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral,
assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II – encerrados os debates, o Tribunal
passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no
recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público
exigir.

A tese da defesa foi acolhida
pelo STF? Houve nulidade?

NÃO.

A sustentação oral, possível no
julgamento colegiado de ação penal originária, não é ato essencial à defesa,
mas mera faculdade da parte.

Conforme já
explicado, o defensor foi intimado para a sessão de julgamento, não sendo
possível à parte alegar nulidade que, se existente, teria sido por ela mesmo
provocada (art. 565 do CPP):

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

O STF e o STJ possuem diversos julgados
nesse mesmo sentido:

Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal
originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº
8.038/90 não invalida a condenação.

STF. 1ª Turma. RHC 119194, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
02/09/2014.

Para afastar a alegação de nulidade pela falta da sustentação
oral prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.038/90, basta que tenha havido a
regular intimação do advogado do réu para a sessão de julgamento, pois é
faculdade da parte o comparecimento e a produção da sustentação oral a que
alude o referido dispositivo.

STJ. 6ª Turma. HC 281.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 23/08/2016.

Em suma:

A
ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica,
por si só, nulidade processual.

STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
3/9/2019 (Info 950).

Vale ressaltar, por fim, que a
intimação é indispensável. O que não causa nulidade é a ausência do defensor se
ele foi devidamente intimado.

Artigo Original em Dizer o Direito

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