A concessão da prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP aplica-se também no caso de execução provisória da pena


Prisão
domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP

O tema “prisão domiciliar” é previsto
tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes,
conforme se passa a demonstrar:

PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

PRISÃO DOMICILIAR DA LEP

Arts.
317, 318 e 318-A do CPP.

Art.
117 da LEP.

O CPP,
ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu,
em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

A LEP,
ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa
já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

Trata-se
de uma medida cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na
unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua
tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”.

Trata-se,
portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

Hipóteses
(importante):

O juiz
poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I —
maior de 80 anos;

II —
extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III —
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou
com deficiência;

IV —
gestante;

V —
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI —
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos.

Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da
advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista,
devem ficar em prisão domiciliar.

Hipóteses
(importante):

O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto
poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

I —
maior de 70 anos;

II —
acometido de doença grave;

III —
com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV —
gestante.

O juiz
pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

O juiz
pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

Prisão
domiciliar do CPP

Como vimos no quadro acima, o CPP, ao
tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em
prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma
medida cautelar na qual, em vez de a pessoa ficar na unidade prisional, ela
ficará recolhida em sua própria residência:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste
no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.

As
hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do
CPP.

Prisão
domiciliar de gestantes e mães de crianças

Os incisos IV e V do art. 318 do CPP
preveem que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se
estiver gestante ou for mãe de criança:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(…)

IV – gestante; (Redação
dada pela Lei 13.257/2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei 13.257/2016)

Discussão
sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas
hipóteses

Se
você reparar na redação do caput do art. 318 do CPP, ela diz que o juiz PODERÁ
substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas.

Diante
disso, surgiram as seguintes dúvidas:

Se
uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá
conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP?

As
hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são
consideradas obrigatórias ou facultativas?

O
que o STF decidiu?

REGRA: SIM. As hipóteses são
obrigatórias.

Em regra, deve ser concedida prisão
domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

– gestantes

– puérperas (que deu à luz há pouco
tempo)

– mães de crianças (isto é, mães de
menores até 12 anos incompletos) ou

– mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:

Não deve ser autorizada a prisão
domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime
mediante violência ou grave ameaça;

2) a mulher tiver praticado crime
contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

3) em outras situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o benefício.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

O
que fez a Lei nº 13.769/2018?

Positivou
no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

A
principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3.

Além
disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

Veja o art. 318-A incluído pela Lei nº
13.769/2018 no CPP:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta
à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra
seu filho ou dependente.

A
exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar
em outras situações excepcionalíssimas?

SIM.

O art. 318-A do CPP, introduzido pela
Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher
responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do
requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.

A normatização de apenas duas das
exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC
143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.

O fato de o legislador não ter inserido
outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar
o benefício quando se deparar com casos excepcionais.

Assim, deve prevalecer a interpretação
teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.

Com efeito, naquilo que a lei não
regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos,
efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser
integral e prioritária.

STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.

Execução
provisória da pena e prisão domiciliar do art. 318-A do CPP

Imagine
a seguinte situação hipotética:

Rosângela
foi condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a uma pena
de 8 anos de reclusão em regime fechado.

Vale
ressaltar que Rosângela respondeu o processo em liberdade e, na sentença, o
juiz reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.

A
ré interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra
esse acórdão, a condenada interpôs, simultaneamente, recurso especial e
extraordinário.

Em
princípio, Rosângela, que passou todo o processo em liberdade, deverá aguardar
o julgamento dos recursos especial e extraordinário presa? É possível executar
provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos recursos
especial e extraordinário? É possível que a ré condenada em 2ª instância seja
obrigada a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem trânsito em julgado?

SIM.
Conforme entendimento atual do STF, é possível iniciar a execução da pena se o
réu condenado somente está esperando o julgamento dos recursos especial e
extraordinário. Isso porque tais recursos não gozam de efeito suspensivo. Nesse
sentido:

A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência.

STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).

STF. Plenário virtual. ARE 964246 RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).

Vamos
supor, no entanto, que Rosângela é mãe de uma criança de 3 anos de idade. Neste
caso, ela poderá ficar em prisão domiciliar? É possível aplicar a regra do art.
318-A do CPP para os casos de execução provisória da pena?

SIM.

É
possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução
provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência.

STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

Uma
interpretação teleológica da Lei que inseriu essas hipóteses de prisão domiciliar,
em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art.
3º e no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que
as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de
execução da pena.

Artigo Original em Dizer o Direito

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