Imagine a seguinte situação hipotética:

O art. 54, § 3º do CDC prevê a seguinte regra:

Art. 54 (…)

§ 3º Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)

Assim, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode
ser inferior a 12.

Essa regra do art. 54, § 3º também se aplica, por analogia, para peças
publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar
fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV
ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12?

NÃO.

A
previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art.
54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Situações são distintas, razão pela qual não se pode aplicar a analogia

Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece
entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no
âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o
anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à
publicidade).

Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material
do contrato e do anúncio.

Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no
papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de
papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se,
porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo
significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado.

Uma última diferença relaciona-se ao aspecto visual do texto
(design gráfico).

No contrato, o design não importa. Já nas ofertas
publicitárias, isso é um aspecto muito relevante.

Essas significativas diferenças entre o contrato e a oferta
publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do
primeiro para o segundo.

Violação ao princípio da razoabilidade

Observa-se, na prática, que a imprensa se utiliza de fontes
menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior
parte dos anúncios ao mercado consumidor.

Desse modo, se o Poder Judiciário, por analogia,
determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos
jornais, tornando mais onerosos os anúncios.

Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências
sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.