sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da
concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados
pela Lei nº 11.804/2008.
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes (art. 2º da Lei nº 11.804/2008).
deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também
deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º,
parágrafo único).
alimentícia.
é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes
da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos.
Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma
consequência.
grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.
apresentar resposta no prazo de 5 dias.
criança.
em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão (art. 6º, parágrafo único).
em pensão alimentícia.
necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.
em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação
revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos
alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória
de paternidade.
foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de
facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.
também será modificada a legitimidade ativa ad
causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que,
após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para
requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja
da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que,
com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o
nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.
o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?
ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o
nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão
alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração,
redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de
investigação ou negatória de paternidade.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).