Alimentos gravídicos

A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que
sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da
concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados
pela Lei nº 11.804/2008.

O que abrangem os alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes (art. 2º da Lei nº 11.804/2008).

Futuro pai

Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que
deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também
deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º,
parágrafo único).

Alimentos gravídicos x pensão alimentícia

Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão
alimentícia.

O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.

Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos
é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes
da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos.
Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma
consequência.

Indícios da paternidade

Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito
grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.

Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a
concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

Necessidade e possibilidade

Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas
necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.

Prazo de resposta

Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para
apresentar resposta no prazo de 5 dias.

Até quando duram os alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da
criança.

E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos
em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão (art. 6º, parágrafo único).

Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos
em pensão alimentícia.

Essa conversão ocorre de maneira automática?

SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem
necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.

Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos
em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação
revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos
alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória
de paternidade.

Celeridade na prestação jurisdicional

O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática
foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de
facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.

Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas

Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente
também será modificada a legitimidade ativa ad
causam
para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que,
após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para
requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja
da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que,
com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o
nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre
o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?

NÃO.

A
ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o
nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão
alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração,
redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de
investigação ou negatória de paternidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

Artigo Original em Dizer o Direito

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