Conceito de intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa (art. 234 do CPC).
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa (art. 234 do CPC).
Diferenças entre citação e intimação
CITAÇÃO
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INTIMAÇÃO
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É dirigida ao réu ou ao interessado.
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É dirigida a qualquer das partes,
seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo. |
Tem por finalidade dar ciência ao réu
da existência do processo, permitindo que apresente sua resposta à demanda proposta. |
Tem por finalidade dar ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. |
Em regra, a citação deve ser feita
pessoalmente ao réu (ou ao seu representante, em caso de incapacidade ou ao seu procurador). |
Em regra, a intimação é feita para o
advogado das partes, mediante publicação na imprensa oficial, salvo quando a lei exigir que seja pessoal. |
Formas pelas quais pode ser
realizada a intimação
realizada a intimação
a)
Publicação no Diário Oficial:
Publicação no Diário Oficial:
Em todas as
capitais, e também nas comarcas onde houver Imprensa Oficial, a intimação pode
ocorrer mediante publicação no Diário Oficial.
capitais, e também nas comarcas onde houver Imprensa Oficial, a intimação pode
ocorrer mediante publicação no Diário Oficial.
Vale ressaltar que o Diário Oficial
pode ser eletrônico (publicado somente pela internet).
pode ser eletrônico (publicado somente pela internet).
É
indispensável, sob pena de nulidade, que, quando for publicada a intimação, constem
os nomes das partes e de seus advogados, de forma a permitir a identificação.
indispensável, sob pena de nulidade, que, quando for publicada a intimação, constem
os nomes das partes e de seus advogados, de forma a permitir a identificação.
b)
Correios (via postal)
Correios (via postal)
Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos
advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão
ou chefe de secretaria (art. 238 do CPC).
intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos
advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão
ou chefe de secretaria (art. 238 do CPC).
c) Mandado (oficial de justiça)
A intimação por meio de oficial de
justiça somente será feita quando frustrada a realização pelo correio (art. 239
do CPC).
justiça somente será feita quando frustrada a realização pelo correio (art. 239
do CPC).
d) Edital
Não foi
prevista expressamente pelo legislador, mas tem sido admitida nas hipóteses em
que a pessoa a ser intimada não puder ser identificada ou localizada.
prevista expressamente pelo legislador, mas tem sido admitida nas hipóteses em
que a pessoa a ser intimada não puder ser identificada ou localizada.
e)
Vista dos autos
Vista dos autos
No caso do Ministério Público, a Lei
determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com
vista (art. 41, IV, da Lei n.°
8.625/93).
determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com
vista (art. 41, IV, da Lei n.°
8.625/93).
No caso
da Defensoria Pública, a Lei afirma que a intimação pessoal através da entrega
dos autos com vista somente ocorrerá quando necessário (arts. 44, I, 89,
I e 128, I, da Lei Complementar 80/94).
da Defensoria Pública, a Lei afirma que a intimação pessoal através da entrega
dos autos com vista somente ocorrerá quando necessário (arts. 44, I, 89,
I e 128, I, da Lei Complementar 80/94).
f)
Meio eletrônico
Meio eletrônico
As intimações podem ser feitas de forma
eletrônica, conforme regulado em lei própria (art. 237, parágrafo único, CPC).
A Lei n.°
11.419/2006 dispõe sobre o assunto.
eletrônica, conforme regulado em lei própria (art. 237, parágrafo único, CPC).
A Lei n.°
11.419/2006 dispõe sobre o assunto.
Intimação pelo Diário Oficial e nome
dos advogados e das partes
dos advogados e das partes
A intimação pelo Diário Oficial deve
conter os nomes dos advogados e das partes
conter os nomes dos advogados e das partes
O art. 236 do CPC, ao tratar sobre a
intimação pelo Diário Oficial, prevê a seguinte regra:
intimação pelo Diário Oficial, prevê a seguinte regra:
§ 1º É indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
O que acontece, no entanto, se a
publicação for feita com erro no nome do advogado e este perder o prazo para a
prática do ato?
publicação for feita com erro no nome do advogado e este perder o prazo para a
prática do ato?
O STJ entende que, nesses casos, deve
ser analisado se o mencionado erro era grave a ponto de impedir que o advogado
identificasse que se tratava do processo que patrocina.
ser analisado se o mencionado erro era grave a ponto de impedir que o advogado
identificasse que se tratava do processo que patrocina.
Assim, não se deve declarar a nulidade
da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do
advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível
identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (STJ. Corte
Especial. AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 02/10/2013).
da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do
advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível
identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (STJ. Corte
Especial. AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 02/10/2013).
Imagine o seguinte caso concreto:
A sentença foi publicada com o patronímico
do advogado errado.
do advogado errado.
O erro ocorreu pelo acréscimo de apenas
uma letra, “n”, no sobrenome do causídico: constou na publicação “Monreau” e o
correto seria “Moreau”.
uma letra, “n”, no sobrenome do causídico: constou na publicação “Monreau” e o
correto seria “Moreau”.
Vale ressaltar que o prenome do
advogado estava correto, assim como também estavam certos o número do processo
e os nomes das partes. O único erro era essa letra “n” a mais.
advogado estava correto, assim como também estavam certos o número do processo
e os nomes das partes. O único erro era essa letra “n” a mais.
Importante também destacar que nas
outras publicações anteriores, o sobrenome do advogado havia sido escrito da
mesma forma (errada), ou seja, com um “n” a mais. Apesar disso, todos os prazos
anteriores foram cumpridos tempestivamente. Somente agora no final, na
publicação da sentença, o causídico deixou passar o prazo para a apelação.
outras publicações anteriores, o sobrenome do advogado havia sido escrito da
mesma forma (errada), ou seja, com um “n” a mais. Apesar disso, todos os prazos
anteriores foram cumpridos tempestivamente. Somente agora no final, na
publicação da sentença, o causídico deixou passar o prazo para a apelação.
Diante da perda do prazo para o
recurso, o advogado suscitou a nulidade da intimação realizada, nos termos do §
1º do art. 236 do CPC, pedindo a republicação e a devolução do prazo recursal. O
pleito do causídico foi aceito pelo STJ?
recurso, o advogado suscitou a nulidade da intimação realizada, nos termos do §
1º do art. 236 do CPC, pedindo a republicação e a devolução do prazo recursal. O
pleito do causídico foi aceito pelo STJ?
NÃO. Segundo decidiu a Corte Especial
do STJ, NÃO há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo
de uma letra ao sobrenome do advogado, no caso em que o seu prenome, o nome das
partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se,
mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve
observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro
gráfico não impediu a exata identificação do processo.
do STJ, NÃO há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo
de uma letra ao sobrenome do advogado, no caso em que o seu prenome, o nome das
partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se,
mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve
observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro
gráfico não impediu a exata identificação do processo.
Reafirmou-se o entendimento da Corte no
sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado não enseja a
nulidade da publicação do ato processual se for possível identificar o processo
por meio de outros elementos, como o seu número e o nome da parte.
sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado não enseja a
nulidade da publicação do ato processual se for possível identificar o processo
por meio de outros elementos, como o seu número e o nome da parte.
Resumindo:
NÃO há nulidade na publicação de ato
processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso
em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram
cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico
nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados,
de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do
processo.
processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso
em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram
cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico
nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados,
de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do
processo.
O entendimento do STJ é no sentido de que o
erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se
identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da
parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual.
erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se
identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da
parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual.
STJ. Corte
Especial. EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para
acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014 (Info 553).
Especial. EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para
acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014 (Info 553).