O art. 155 do Código Penal
prevê o crime de furto:

Art. 155 – Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.

No § 4º do art. 155, são previstas
algumas espécies de furto qualificado.

Uma dessas hipóteses ocorre quando o
agente pratica o furto mediante rompimento de obstáculo.

Art. 155 (…)

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;

Imagine agora a seguinte:

Maikon quebrou o vidro do carro com o
objetivo de abrir o automóvel e de lá subtrair o aparelho de som.

O Ministério Público ofereceu denúncia
por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).

Nas alegações finais, o Defensor
Público afirmou que, segundo o entendimento da jurisprudência, se o agente
tivesse quebrado o vidro e levado o próprio veículo (em vez de ter subtraído o
som), ele iria responder apenas por furto simples (art. 155, do CP). Logo, não
se mostra razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de obstáculo para
furto de objetos existentes no interior do veículo, e considerar como furto
simples a subtração do próprio veículo automotor, sob pena de violação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, pediu a
desclassificação da conduta para furto simples.

A tese da Defensoria Pública é aceita
pelo STF e STJ?

NÃO.

Para o
STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para
que seja subtraído bem que se encontre em seu interior – no caso, um aparelho
de som automotivo – configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

  
(…) 1. A subtração de objetos
localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou
destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.

2. De rigor a incidência da
qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando
subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da
janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo
dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da
res furtiva visada, no caso, o som automotivo. (…)

STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 22/05/2013.

EMENTA Habeas corpus. Penal.
Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência da
qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Precedentes.
Ordem denegada. 1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que
“configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando
adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº
98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10).
2. Ordem denegada.

STF. 1ª Turma. HC 110119, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/12/2011.

Artigo Original em Dizer o Direito

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