RESOLUÇÃO PLENÁRIA TJD-AD Nº 3, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Institui a Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM – TJD-AD, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução Plenária n. 01, de 8 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a instituição da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem – CEJAD.

Art. 2º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem será formada por integrantes e ex-integrantes da Justiça Desportiva Antidopagem que manifestarem interesse, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

§ 1º As funções desempenhadas na Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem serão voluntárias e a participação dos seus membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º O integrante da Justiça Desportiva Antidopagem poderá expressar-se livremente no âmbito da Comissão de Estudos de Justiça Desportiva Antidopagem, não configurando quaisquer de suas opiniões ou raciocínios antecipação de posicionamento a ser adotado no exercício de suas funções na Justiça Desportiva Antidopagem.

§ 3º A manifestação de interesse de que trata o caput poderá ser realizada a qualquer tempo, perante a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem, observada a ordem de chegada dos requerimentos para que sejam completadas as vagas previstas no § 3º do art. 4º.

§ 4º Caso, ao tempo do requerimento, não exista vaga aberta, o interessado poderá informar seu interesse na integração de cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito de ocupar a próxima vaga aberta, observada a ordem de chegada dos requerimentos.

§ 5º Todos os integrantes e suplentes em efetivo exercício na Justiça Desportiva Antidopagem, independentemente de integrarem a Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem, serão convidados permanentes para as suas reuniões e debates.

§ 6º A participação nas reuniões e debates é considerada atividade relevante para o exercício das funções de auditor ou procurador da Justiça Desportiva Antidopagem, cabendo ao membro apresentar justificativa por escrito caso não possa comparecer.

Art. 3º São objetivos da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem:

I – promover o debate e a disseminação de conhecimentos relacionados à antidopagem;

II – garantir a transmissão do conhecimento adquirido pelos ex-integrantes da Justiça Desportiva Antidopagem;

III – propiciar o debate das atualizações e desafios na aplicação do Código Brasileiro Antidopagem; e

IV – servir como fórum permanente de debates e estudos em matéria antidopagem.

Art. 4º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem será coordenada por um de seus membros, eleito pelo princípio majoritário e preferencialmente entre os ex-integrantes da Justiça Desportiva Antidopagem.

§ 1º O mandato do coordenador da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem será de dois anos, prorrogáveis uma única vez.

§ 2º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem iniciará seus trabalhos em janeiro de 2023.

§ 3º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem terá no máximo sete membros, com mandato de dois anos, renováveis, a pedido, por mais dois anos.

§ 4º Apenas será possível a renovação dos mandatos, na forma do § 3º, quando não haja pedidos de ingresso aguardando a abertura de novas vagas.

§ 5º A Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem prestará o apoio administrativo necessário à execução das atividades da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva.

Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem serão trimestrais, cabendo ao coordenador, ouvidos os membros, a escolha da temática a ser debatida e do membro responsável por sua apresentação.

§ 1º Poderão ser convocadas, pelo coordenador da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem, quantas reuniões extraordinárias sejam necessárias para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º.

§ 2º As reuniões serão realizadas preferencialmente no formato virtual, sendo possível a convocação, de forma justificada, de reuniões presenciais quando relevante para atingir os objetivos da Comissão.

§ 3º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem poderá convidar quaisquer pessoas que tenham conhecimento sobre o objeto dos debates para participação em suas reuniões.

Art. 6º Compete à Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem a aprovação de seu Regimento Interno.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de noventa dias contados da sua instalação.

§ 2º O Regimento Interno será considerado aprovado pelo voto da maioria dos membros da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

TATIANA MESQUITA NUNES

Presidente do Tribunal

Diário Oficial da União

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