A União tem responsabilidade civil em caso de erro médico ocorrido em hospital do SUS?


Imagine a seguinte situação
hipotética:

Uma gestante, em trabalho de
parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS
para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras,
esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja
destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

Ocorre que a gestante teve que
esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de
parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico
especialista.

Essa longa espera fez com que a
mulher perdesse o filho.

Diante disso, ela ajuizou ação de
indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital
ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora
nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

Tese da União

A AGU contestou o pedido
afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória
relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora
nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os
serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº
8.080/90.

Afinal de contas, a União possui ou
não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos
decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante
atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização
das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela
fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete
responder em tais casos.

Assim,
nos termos do art. 18, X, da Lei n.
°
8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a
respectiva execução.

Não se deve confundir a obrigação
solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de
modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano
e do respectivo nexo de causalidade.

Dessa forma, não há qualquer
elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não
foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a
existência de culpa in eligendo ou
culpa in vigilando.

STJ. 1ª Seção. EREsp
1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).

Artigo Original em Dizer o Direito

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