Olá amigos do Dizer o Direito,
Apesar de o público principal ser
os candidatos a concursos públicos, o blog é lido também por muitos
profissionais que utilizam os materiais aqui publicados para atualização
jurídica e como forma de auxílio na prática forense.
Hoje vamos tratar sobre um tema extremamente
frequente no cotidiano jurídico: as ações de responsabilidade civil propostas
pela vítima e a possibilidade da seguradora do causador do dano figurar na
demanda.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro estava dirigindo seu
veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José, que possui seguro de
veículos da “Seguradora X”.
Comprovou-se que a culpa pelo
acidente foi de José.
1º PONTO
IMPORTANTE:
Pedro, sabendo que José tem
contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas
contra a “Seguradora X”?
NÃO.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode
ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do
causador do dano.
STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
Argumentos utilizados pelo STJ:
• A obrigação da seguradora de
ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do
segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este
não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla
defesa.
• A obrigação da seguradora está
sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter
ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil
do segurado.
• O seguro de responsabilidade
civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao
negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio
jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
• Acrescente-se, ainda, que o
ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos
expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
• Essa situação inviabiliza,
também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro
(embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo),
poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
2º PONTO
IMPORTANTE:
Tudo bem. Vamos, então, supor
outra hipótese.
 Pedro ajuizou apenas contra José a ação de
indenização cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação
da lide à seguradora?
SIM, nos termos do art. 70, III,
do CPC:
Art. 70. A denunciação da
lide é obrigatória:
III – àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Desse modo, a “Seguradora X”
comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando
o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte
passiva.
É admitida a condenação direta da
seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser
condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague
antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?
SIM.
O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu
(segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma
direta e solidária, a indenizar o autor da ação.
Em ação de reparação de danos movida
em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC,
Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).
Assim, nesta situação acima
relatada, o juiz irá condenar José e a “Seguradora X”, de modo que Pedro poderá
executar tanto o denunciante (José) como a denunciada (Seguradora).
Com este entendimento, a vítima
não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano
(José), o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação.
Fundamentos da decisão:
• Pacificação social;
• Efetividade da tutela judicial
prestada;
• Garantia da duração razoável do
processo;
• Indenizabilidade plena do dano
sofrido.
Ressalte-se que a seguradora
denunciada terá direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e
recursos disponíveis.
3º PONTO
IMPORTANTE:
Ok. Vamos agora supor uma última
hipótese.
Pedro poderá ajuizar diretamente a
ação de indenização contra José e a “Seguradora X”, em litisconsórcio passivo?
SIM.
É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito
contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada
por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que
demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador
do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas
do contrato).
O STJ afirmou que esse ajuizamento
contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando
que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação
da lide, pelo segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
Desse modo, em situações como
esta, o ideal é a vítima, desde logo, ajuizar a ação contra o causador do dano
e o seguro, a fim de ter maiores garantias de que será indenizado. Não pode, de
forma alguma, propor a demanda apenas contra a seguradora (sem incluir o
autor do ilícito no polo passivo), sob pena de ver o processo ser extinto sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
Amanhã publicaremos o INFORMATIVO
Esquematizado 518 do STJ com este e muitos outros julgados interessantes.
Um grande abraço e fiquem com
Deus!

Artigo Original em Dizer o Direito

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