Olá amigos do Dizer o Direito,
Apesar de o público principal ser
os candidatos a concursos públicos, o blog é lido também por muitos
profissionais que utilizam os materiais aqui publicados para atualização
jurídica e como forma de auxílio na prática forense.
os candidatos a concursos públicos, o blog é lido também por muitos
profissionais que utilizam os materiais aqui publicados para atualização
jurídica e como forma de auxílio na prática forense.
Hoje vamos tratar sobre um tema extremamente
frequente no cotidiano jurídico: as ações de responsabilidade civil propostas
pela vítima e a possibilidade da seguradora do causador do dano figurar na
demanda.
frequente no cotidiano jurídico: as ações de responsabilidade civil propostas
pela vítima e a possibilidade da seguradora do causador do dano figurar na
demanda.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro estava dirigindo seu
veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José, que possui seguro de
veículos da “Seguradora X”.
veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José, que possui seguro de
veículos da “Seguradora X”.
Comprovou-se que a culpa pelo
acidente foi de José.
acidente foi de José.
1º PONTO
IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Pedro, sabendo que José tem
contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas
contra a “Seguradora X”?
contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas
contra a “Seguradora X”?
NÃO.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode
ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do
causador do dano.
Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode
ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do
causador do dano.
STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
Argumentos utilizados pelo STJ:
• A obrigação da seguradora de
ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do
segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este
não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla
defesa.
ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do
segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este
não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla
defesa.
• A obrigação da seguradora está
sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter
ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil
do segurado.
sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter
ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil
do segurado.
• O seguro de responsabilidade
civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao
negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio
jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao
negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio
jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
• Acrescente-se, ainda, que o
ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos
expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos
expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
• Essa situação inviabiliza,
também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro
(embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo),
poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro
(embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo),
poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
2º PONTO
IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Tudo bem. Vamos, então, supor
outra hipótese.
outra hipótese.
Pedro ajuizou apenas contra José a ação de
indenização cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação
da lide à seguradora?
indenização cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação
da lide à seguradora?
SIM, nos termos do art. 70, III,
do CPC:
do CPC:
Art. 70. A denunciação da
lide é obrigatória:
lide é obrigatória:
III – àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Desse modo, a “Seguradora X”
comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando
o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte
passiva.
comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando
o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte
passiva.
É admitida a condenação direta da
seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser
condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague
antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?
seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser
condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague
antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?
SIM.
O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu
(segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma
direta e solidária, a indenizar o autor da ação.
O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu
(segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma
direta e solidária, a indenizar o autor da ação.
Em ação de reparação de danos movida
em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC,
Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).
Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).
Assim, nesta situação acima
relatada, o juiz irá condenar José e a “Seguradora X”, de modo que Pedro poderá
executar tanto o denunciante (José) como a denunciada (Seguradora).
relatada, o juiz irá condenar José e a “Seguradora X”, de modo que Pedro poderá
executar tanto o denunciante (José) como a denunciada (Seguradora).
Com este entendimento, a vítima
não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano
(José), o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação.
não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano
(José), o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação.
Fundamentos da decisão:
• Pacificação social;
• Efetividade da tutela judicial
prestada;
prestada;
• Garantia da duração razoável do
processo;
processo;
• Indenizabilidade plena do dano
sofrido.
sofrido.
Ressalte-se que a seguradora
denunciada terá direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e
recursos disponíveis.
denunciada terá direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e
recursos disponíveis.
3º PONTO
IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Ok. Vamos agora supor uma última
hipótese.
hipótese.
Pedro poderá ajuizar diretamente a
ação de indenização contra José e a “Seguradora X”, em litisconsórcio passivo?
ação de indenização contra José e a “Seguradora X”, em litisconsórcio passivo?
SIM.
É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito
contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada
por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que
demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador
do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas
do contrato).
É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito
contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada
por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que
demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador
do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas
do contrato).
O STJ afirmou que esse ajuizamento
contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando
que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação
da lide, pelo segurado.
contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando
que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação
da lide, pelo segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
Desse modo, em situações como
esta, o ideal é a vítima, desde logo, ajuizar a ação contra o causador do dano
e o seguro, a fim de ter maiores garantias de que será indenizado. Não pode, de
forma alguma, propor a demanda apenas contra a seguradora (sem incluir o
autor do ilícito no polo passivo), sob pena de ver o processo ser extinto sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
esta, o ideal é a vítima, desde logo, ajuizar a ação contra o causador do dano
e o seguro, a fim de ter maiores garantias de que será indenizado. Não pode, de
forma alguma, propor a demanda apenas contra a seguradora (sem incluir o
autor do ilícito no polo passivo), sob pena de ver o processo ser extinto sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
Amanhã publicaremos o INFORMATIVO
Esquematizado 518 do STJ com este e muitos outros julgados interessantes.
Esquematizado 518 do STJ com este e muitos outros julgados interessantes.
Um grande abraço e fiquem com
Deus!
Deus!