Vamos explicar melhor o tema e expor o que o STJ e o STF têm decidido sobre isso:
a seguinte situação hipotética:
prestação de serviços advocatícios com João (seu cliente). No ajuste, ficou
previsto que os honorários contratuais seriam pagos por João somente ao final da
causa, se esta fosse exitosa.
proposta por João fosse julgada procedente, este deveria pagar ao advogado cinco
mil reais. Se não tivesse êxito, João não pagaria nada.
ocorre, diz-se que o contrato de honorários possui uma cláusula ad exitum ou quota litis.
(e não de resultado), havia uma discussão no Conselho Federal da OAB se a
cláusula quota litis violaria ou não o
Código de Ética e Disciplina da OAB.
entendeu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula quota litis, onde o advogado aceita
receber seus honorários somente no final do processo, em princípio, por si só,
não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo de
contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar
antecipadamente), não podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta
2010.29.03728-01).
ao nosso exemplo
petição inicial da ação.
ser pobre, requereu-se a justiça gratuita.
gratuita ao autor.
ação foi julgada procedente.
debate jurídico é o seguinte:
advocatícios contratuais de uma pessoa que seja beneficiária da justiça
gratuita ou isso viola o art. 3º, V, da Lei n.° 1.060/50?
advocatícios contratuais de seu cliente, mesmo ele sendo beneficiário da
justiça gratuita, sem que esta prática viole o art. 3º, V, da Lei n.° 1.060/50. Foi o que decidiu a 4ª Turma
do STJ no REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/3/2013.
3º, V, da Lei n.°
1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados:
compreende as seguintes isenções:
que o advogado possa cobrar de seu cliente os honorários advocatícios ajustados
entre eles (honorários contratuais). O que este dispositivo quer dizer é que a pessoa
pobre (beneficiária da justiça gratuita) está isenta do pagamento dos
honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da
parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em
conta o eventual proveito que terá na causa.
tivesse sido julgada improcedente, ele não teria que pagar os honorários
advocatícios de sucumbência do advogado do réu. João estaria isento, por força
do art. 3º, V, supra.
sentido de que a isenção do art. 3º, V não se estende aos honorários contratuais.
Confira alguns precedentes:
Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles
postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus
decorrentes desta escolha.
de o advogado receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade
de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que
considera ideal para a defesa de seus interesses. (…)
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2008)
judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária
fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários
contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas
firmada. (…)
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)
argumentos apresentados pelo Min. Luis Felipe Salomão:
advocatícios sucumbenciais e contratuais (o dispositivo fala apenas em
honorários). No entanto, é preciso interpretar este inciso de acordo com a
CF/88 e com as demais normas do ordenamento jurídico.
benefícios da justiça gratuita se estendem aos honorários contratuais, iremos
fazer com que uma eventual decisão do Judiciário deferindo a justiça gratuita
tenha o condão de desfazer um ato extraprocessual e pretérito, qual seja, o
contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que viola o ato
jurídico perfeito.
hipossuficiência reconhecida por ocasião do deferimento da justiça gratuita é
absolutamente compatível com o pagamento de honorários contratuais pelo êxito
da causa, uma vez que a pessoa não tem recursos no momento da propositura da
ação, mas sendo esta exitosa, poderá ser utilizada parte da verba recebida para
remunerar o profissional que atuou na causa.
gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida
remuneração pelo serviço prestado, não contribui para que o hipossuficiente
tenha maior acesso ao Judiciário. Ao contrário, não admitir o recebimento dos
honorários em tais casos dificulta, pois não haverá nenhum advogado que aceite
patrocinar os interesses de necessitados, circunstância que fará com que haja
uma grande procura pelas Defensorias Públicas o que gerará prejuízo aos demais
hipossuficientes já que a instituição ainda não está estruturada para atender
toda esta demanda.
do STF
honorários contratuais do beneficiário da justiça gratuita configura
estelionato ou algum outro crime?
examinou esta questão sob o ponto de vista criminal e decidiu que esta conduta
do advogado NÃO constitui estelionato.
qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente,
em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação
judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de
justiça. (STF. 1ª Turma. HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012).