ADI que questiona destinação de recursos de royalties do petróleo à saúde e à educação tramitará sob rito abreviado

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6277, em que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, questiona a lei que obriga a destinação das receitas provenientes dos royalties de petróleo e gás natural às áreas de educação básica e saúde na proporção de 75% e 25, respectivamente. A providência processual, prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando o prévio exame da liminar, em razão de sua relevância.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a questão exige deliberação em colegiado acerca da fixação das premissas a respeito da natureza jurídica dos royalties e da participação especial, bem como da definição do respectivo propósito constitucional. Ela observou ainda que o pedido de medida cautelar acarreta a probabilidade do dano inverso, pois pode comprometer a execução das políticas públicas voltadas para as áreas da saúde e da educação condicionadas à destinação obrigatória constitucional de valores. A ministra acrescentou que a questão controversa em debate está envolta em “desacordo jurídico razoável”, uma vez que a desvinculação parcial e total do orçamento público é objeto de proposta de emenda à Constituição ( como a PEC 188/2019).

Na ADI, o governador Witzel alega que a determinação imposta pela Lei 12.858/2013 afeta diretamente os interesses do estado, principalmente em relação à sua autonomia financeira. Segundo ele, o Rio de Janeiro é responsável por 74% da produção nacional de petróleo, e os recursos oriundos dessa atividade representam fatia expressiva de seus recursos financeiros totais. Argumenta ainda que os royalties e a participação especial são receitas asseguradas pela Constituição aos entes federativos para compensar os danos da atividade exploratória sobre seus territórios. Por esse motivo, a destinação exclusiva e obrigatória estabelecida na Lei 12.858/2013 seria incompatível com a finalidade constitucional.

VP/CR//CF

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