A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a litigância de má-fé atribuída a um operador de máquinas agrícolas que trabalhou para a São Martinho S.A., de Pradópolis (SP), por ter insistido no pedido de indenização por acidente sem haver laudo pericial conclusivo a respeito. Para o colegiado, a conduta é insuficiente para caracterizar a má-fé processual.

Laudo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que tinha fraturado o punho esquerdo em acidente no exercício de suas atividades e sua capacidade de trabalho ficara reduzida. O laudo pericial, entretanto, não foi conclusivo em relação às sequelas alegadas pelo operador.

De acordo com o laudo, o empregado foi medicado após o acidente e, ao retornar ao trabalho, desenvolveu as mesmas atividades, sem apresentar incapacidade ou redução da capacidade. Na ausência de documento comprobatório da fratura no punho, o perito sugeriu que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) solicitasse à Santa Casa o prontuário médico do operador e determinasse a realização de uma radiografia, “para parecer definitivo”. Com base no laudo, porém, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização.

Má-fé

No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado foi condenado ao pagamento de multa por má-fé processual, ao tentar renovar o pedido de indenização sem haver laudo pericial conclusivo sobre a lesão decorrente do acidente e sem a produção de novas provas. “A recomendação do perito para a produção de novas provas não foi providenciada e, contra isso, houve um silêncio sepulcral do empregado, que, inclusive, concordou com o encerramento da instrução processual sem nada dizer”, registrou o TRT.

Com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal Regional aplicou multa de 1%, indenização por prejuízos de 5% e honorários advocatícios de 5%, calculados sobre o valor da causa.

Intenção dolosa

No recurso de revista, o trabalhador rural sustentou que, para ficar caracterizada a litigância de má-fé, seria necessário constatar a intenção do litigante de causar prejuízo à parte adversa mediante prova irrefutável da existência de dolo, “uma vez que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova”.

No entendimento do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, a conduta de renovação do pedido, mesmo sem laudo conclusivo sobre a lesão, é insuficiente para configurar litigância de má-fé. Segundo ele, a multa e a indenização por litigância de má-fé pressupõem a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo à parte contrária. “Os fatos narrados no acórdão não permitem concluir que o autor agiu dolosamente ou com intenção temerária”, afirmou. “Não há evidência de abuso que justifique a imposição da multa por litigância de má-fé”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-149-18.2010.5-15.0029

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