PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 53, DE 30 DE MAIO DE 2022

Determina a prioridade e urgência das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a Ministérios, autarquias e fundações públicas federais relacionados ao enfrentamento das consequências das enchentes ocorridas nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, com base no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001208/2022-57, resolve:

Art. 1º Os processos de consultoria jurídica que envolvam, ainda que indiretamente, questões relacionadas ao enfrentamento da emergência decorrente das fortes chuvas e enchentes ocorridas nos Estados de Pernambuco e Alagoas são classificados, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, como de alta prioridade.

Parágrafo único. A alta prioridade de que trata ocaputdeste artigo impõe a tramitação urgente da demanda, prevalecendo sobre as demais que não tenham relação direta ou indireta com as ações de contenção dos efeitos do desastre, exceto os procedimentos relativos ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Serão observados os seguintes prazos nas manifestações jurídicas consultivas referidas no art. 1º:

I – Processo licitatório: até 72 (setenta e duas) horas; e

II – Dispensa ou inexigibilidade de licitação: até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas federais que estejam atuando na contenção dos efeitos das enchentes deverão, proativamente, prestar assessoramento jurídico às autoridades envolvidas.

Art. 4º Os gabinetes do Consultor-Geral da União, do Procurador-Geral da União e do Procurador-Geral Federal atuarão em regime de plantão para coordenar a atuação dos demais órgãos de suas estruturas diretamente envolvidos nos trabalhos, inclusive para coordenar eventual propositura de ações judiciais que se mostrem necessárias.

Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período.

BRUNO BIANCO LEAL

Diário Oficial da União

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