Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um assunto pouco explorado no processo penal: o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Em
que consiste?
que consiste?
O titular e, portanto, autor da
ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
Contudo, o ofendido (vítima) do
crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o
Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o
Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente também é chamado
de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
O assistente é considerado a
única parte desnecessária e eventual do processo.
única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente
da acusação no caso de ação penal pública.
da acusação no caso de ação penal pública.
Qual
é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?
é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?
1ª
corrente:
A única justificativa que
autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos.
O interesse seria meramente
econômico. |
2ª
corrente:
O ofendido (ou seus
sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória).
O assistente da acusação tem
interesse em que a justiça seja feita.
Desse modo, o interesse não é
meramente econômico. |
Segundo essa posição, o
assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo). O assistente da acusação não poderia recorrer para aumentar a pena do condenado. |
Segundo essa posição, o
assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça). |
Posição clássica (atualmente
minoritária). |
Posição majoritária,
inclusive no STJ e STF. |
Quem
pode ser assistente da acusação?
pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como
assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu
representante legal, caso seja incapaz).
assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu
representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido,
poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o
descendente ou o irmão do ofendido.
poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o
descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu
no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
(art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais
recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque
é corréu no processo.
no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
(art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais
recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque
é corréu no processo.
Momento
em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente
da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda
não tenha havido o trânsito em julgado:
da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda
não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação
no IP.
no IP.
Não cabe assistente da acusação
no processo de execução penal.
no processo de execução penal.
Como
ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:
ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:
1) O ofendido (ou seus
sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes
específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente
da acusação;
sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes
específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente
da acusação;
2) O juiz manda ouvir o MP;
3) O MP somente pode se
manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação
se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs: o sucessor
pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui
procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base
em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é
tida como um direito subjetivo;
manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação
se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs: o sucessor
pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui
procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base
em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é
tida como um direito subjetivo;
4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando
mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos
da lei.
mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos
da lei.
5) Da decisão que admitir ou
não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível
que seja impetrado mandado de segurança.
não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível
que seja impetrado mandado de segurança.
Poderes
do assistente
do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a
perícia e indicar assistente técnico;
perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às
testemunhas (sempre depois do MP);
testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou
seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos
pelo MP
pelo MP
g) interpor e arrazoar seus
próprios recursos;
próprios recursos;
h) requerer a decretação da
prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito
do júri.
do júri.
Obs1: segundo entendimento do
STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode
praticar.
STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode
praticar.
Obs2: o assistente da acusação
não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais
os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento
majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que
extingue a punibilidade.
extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação
somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação
não pode recorrer contra ato privativo do MP.
não pode recorrer contra ato privativo do MP.
O
assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena
imposta ao réu na sentença?
assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena
imposta ao réu na sentença?
SIM, desde
que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação
não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo
judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente
da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena
imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o
exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do
STJ e do STF:
que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação
não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo
judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente
da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena
imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o
exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do
STJ e do STF:
A
legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso
do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória
quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação
justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual
reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (…)
legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso
do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória
quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação
justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual
reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (…)
(HC
137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Recurso
pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse
habilitado nos autos como assistente
pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse
habilitado nos autos como assistente
O recurso pode ser interposto
tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na
qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda
não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando
observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP
não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e
nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.
tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na
qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda
não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando
observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP
não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e
nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.
Qual
é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
•
Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
•
Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início
depois que o prazo do MP se encerra.
depois que o prazo do MP se encerra.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o
assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o
transcurso do prazo do MP.
assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o
transcurso do prazo do MP.
O
prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco)
dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério
Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco)
dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério
Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.