Olá amigos do Dizer o Direito,
Como foi o final de semana? Deram um
intervalo nos estudos para assistir à vitória do Brasil? As vezes é importante
ter também um momento para o lazer.
Vamos hoje trabalhar com um tema que
pode ser explorado em uma prova discursiva ou prática de concurso.
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Paulo, de 17 anos, faleceu em um
determinado acidente causado por culpa da empresa “X”.
Os pais de Paulo, hipossuficientes,
ajuizaram, por intermédio da Defensoria Pública, ação de indenização contra a
empresa.
Pediram indenização por danos morais e
materiais, alegando que o filho ajudava com seu salário nas despesas da casa.
Como
o STJ tem julgado em casos semelhantes:
I
– Quanto aos DANOS MORAIS:
A indenização por danos morais em caso
de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.
Vale ressaltar, no entanto, que este
valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo
com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano
moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer
ao princípio da reparação integral.
Para maiores detalhes sobre este ponto,
veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ.
II
– Quanto aos DANOS MATERIAIS:
No caso de danos materiais por
morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a
título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros
cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC:
Art.
948. No caso de homicídio, a indenização (os
incisos tratam de dano patrimonial)
consiste, sem excluir outras reparações
(dano moral):
I
– no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; (danos emergentes)
II
– na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima. (lucros
cessantes)
Segundo o STJ, em se tratando de
família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus
pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este
passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.
Qual é o valor desta pensão e o
seu termo final?
Normalmente, o STJ utiliza os seguintes
critérios:
• No período em que o filho falecido
teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a
2/3 do salário mínimo;
• No período em que o filho falecido
teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo.
Por que a jurisprudência utiliza estes
parâmetros de idade?
• 14 anos é a idade em que a pessoa
pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII).
Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.
• 25 anos é a idade em que a
jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso,
constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos
financeiramente os pais.
• 65 anos é a expectativa de vida
considerada pela jurisprudência.
Tais
critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no
STJ.
13º
salário
Vale ressaltar, por ser interessante,
que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos
anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria
direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro
Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do
13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).
Veja
dois precedentes sobre o tema:
1. 
Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho
contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a
exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.
2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços)
do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em
que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos,
reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito
dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de
idade, o que ocorrer primeiro. (…)
(AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)
(…) O STJ
sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais,
pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos
de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o
empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de
cujus completaria 65 anos. (…)
(AgRg no Ag
1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012
Esta pensão será devida aos pais de
Paulo mesmo que ele ainda não trabalhasse?
SIM. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em
pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça
atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os
integrantes de famílias de baixa renda. (…) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
Sobre
o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula
491 do STF:
Súmula 491 do STF: É indenizável o
acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado.
É isso aí, amigos! Com estas informações
vocês conseguiriam responder uma questão discursiva sobre o tema, elaborar uma petição
inicial como DPE ou redigir uma sentença.
Esperamos que tenham gostado.
Um grande abraço e uma semana
abençoada na Paz do Senhor.

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.