A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS), por não poder checar se as pretensões do sindicato no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.
O problema está na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo. Ela é um dos itens indispensáveis à propositura do dissídio. Mas, conforme a decisão da SDC, apesar de constar no processo a ata da assembleia, não há nenhuma informação no documento que corresponda à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.
Sem assinatura e sem pauta
Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif/MS buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Para o TRT, havia irregularidades nos documentos apresentados no ajuizamento do dissídio. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo o TRT, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, pois o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.
No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou ainda que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.
TST: obrigatória pauta de reivindicações
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela “deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória” (Orientação Jurisprudencial 8 da SDC).
O ministro relatou que a categoria profissional foi convocada por edital, publicado em 31/7/2015, para a Assembleia Geral Extraordinária, a qual ocorreu no dia 1º/9/2015. Da pauta constavam as reivindicações sobre a CCT 2015/2016 e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo. Mas, segundo o ministro, na ata da assembleia juntada ao processo, não há nenhuma informação que corresponda à aprovação ou à discussão das reivindicações apresentadas nos autos.
O que está na ata
Consta na ata apenas o registro de que “foi apresentada a todos os presentes a pauta da convenção coletiva de trabalho, mediante a leitura de todas as cláusulas elaboradas. Para cada cláusula apresentada à categoria, abriu-se espaço para discussão, complementação e também alterações. Após ajustadas todas as cláusulas elaboradas para convenção coletiva de trabalho, foi passado para a aprovação. (…). Ao abrir para votação foi lido, explicado e apresentado novamente cada item contido na pauta do edital, sendo todos eles aprovados por unanimidade por todos os presentes”.
Checagem inviável
Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”, destacou o relator.
Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator para manter a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria profissional. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
(LT/CF)
Processo: RO – 24026-15.2016.5.24.0000