O profissional havia ficado ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho
Imagem: mulher fazendo atendimento online
16/08/2022 – Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário. O profissional havia ficado ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.
Recurso
O atendente recorreu ao TRT18 para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.
A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário. O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicaram que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade.
O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18, nesses casos, é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.
Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)