Vamos hoje comentar uma decisão do STJ, noticiada no Informativo 496, a respeito do agravo de instrumento, um recurso previsto no Código de Processo Civil.

Agravo é o gênero

“Agravo” pode ser entendido como um gênero,
do qual decorrem cinco diferentes espécies.

Em outras palavras, existem cinco tipos
de agravo:

·        
Agravo retido

·        
Agravo de instrumento

·        
Agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas
no Tribunal

·        
Agravo contra decisão denegatória de REsp ou RE;

·        
Agravo interno contra decisões monocráticas finais do
relator.

Agravo de instrumento

O agravo de instrumento é um recurso
interposto diretamente no juízo ad quem,
ou seja, é encaminhado diretamente para o Tribunal que irá julgá-lo.

Ex: “A” ingressa com uma ação de
alimentos contra “B” e pede, como tutela antecipada, a concessão de alimentos
provisórios de R$ 2 mil. O juiz, em decisão interlocutória, nega a fixação dos alimentos
provisórios. “A” interpõe agravo de instrumento contra a decisão do juiz de 1ª
instância (juízo a quo) diretamente
no Tribunal de Justiça (juízo ad quem).

O nome do recurso é agravo de
instrumento porque neste tipo de agravo deverá ser formado um “instrumento”, ou
seja, um conjunto de documentos para que o Tribunal analise se as razões
invocadas pelo recorrente são procedentes ou não. Isso ocorre porque o processo
continua tramitando no juízo a quo e,
para o juízo ad quem examinar as
razões do recurso será necessário que ele tenha cópias de alguns documentos presentes
nos autos.

Em nosso exemplo, “A” irá elaborar e imprimir a
petição do recurso, tirar cópias de vários documentos constantes dos autos, juntá-los à
petição e protocolizá-los, como agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça.

E
quais são estes documentos que o agravante deve anexar junto à petição do recurso?

A doutrina afirma que o agravo instrumento
possui peças (documentos) obrigatórias, facultativas e essenciais:

Peças
obrigatórias

Peças
facultativas

Peças
essenciais

Estão previstas no art. 525,
I, do CPC.

Devem ser obrigatoriamente
juntadas com a petição do agravo.

São elas:

·        cópia da decisão agravada

·        cópia da certidão da intimação

· cópias das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Estão previstas no art. 525,
II, do CPC.

São aquelas que a lei não impõe como obrigatórias, mas o agravante
entende que será útil juntá-las para que o seu recurso seja provido pelo Tribunal.

Não estão previstas expressamente
na lei, tendo sido uma construção da jurisprudência.

São os documentos que também não estão previstos na lei como obrigatórios, no entanto, o agravante deve juntá-los para que os Desembargadores possam entender do que se trata a causa e possam ter elementos para
julgar se a decisão recorrida foi acertada ou não.


Ex: no caso do recurso de
“A”, a cópia do contracheque de “B”, que se encontra nos autos.

Obs: o art. 525 do CPC somente fala em
peças obrigatórias e peças facultativas. Desse modo, o que a doutrina e a
jurisprudência chama de peças essenciais são, na verdade, “peças facultativas” que, no caso
concreto, mostram-se indispensáveis para que o Tribunal possa apreciar o
recurso.

Consequências
quando o agravante não apresenta as peças juntamente com o recurso:


Se o agravante não apresenta alguma das
peças obrigatórias
:

o agravo de instrumento não será conhecido (seu mérito nem
será apreciado).

Se o agravante não apresenta alguma
peça não obrigatória (pela lei, facultativa)
:

Aqui, havia um grande risco para o
agravante. Isso porque se o Tribunal entendesse que o agravante deixou de
juntar uma peça facultativa que fosse “peça essencial” para o julgamento do recurso, o
Tribunal não conhecia do agravo de instrumento interposto.

O STJ não
admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta
peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:

 (…) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do
Paraná considerou que a cópia
da petição inicial da ação é peça essencial
ao conhecimento do
agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar
seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de
poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário
.

(…)


5.
À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, “o agravo de instrumento,
tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à
compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em
diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça

(AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/02/2009).


(AgRg
no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
05/05/2011, DJe 20/05/2011)

Por isso, era muito comum que o
agravante tirasse cópia integral dos autos do processo e juntasse tudo no agravo de
instrumento para evitar que justamente o documento que ele não juntou fosse
considerado essencial, pelo Tribunal, e assim, seu AI não fosse conhecido.

Ocorre
que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012,
reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a
inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas
sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia (“peças
essenciais”).

Segundo
se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas
necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante
para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.

Este
novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já
defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse
sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159.

Artigo Original em Dizer o Direito

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