Vamos comentar hoje um
interessantíssimo julgado do STJ noticiado no Informativo 496. Trata-se do REsp
1.272.414-SC (2ª Turma), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/4/2012.

Medida cautelar fiscal

Vamos fazer inicialmente um rápido
esclarecimento sobre o que seja medida cautelar fiscal:

A medida cautelar fiscal é uma ação
cautelar, proposta pela Fazenda Pública contra o sujeito passivo do crédito
fiscal, com o objetivo de garantir que o provimento da execução fiscal seja
útil quando chegar ao seu final.

A medida cautelar fiscal é
regulamentada pela Lei n.°
8.397/92.

Por meio da ação cautelar fiscal a
Fazenda Pública pleiteia que o Judiciário decrete a indisponibilidade dos bens
do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, fazendo com que a
execução fiscal fique garantida.

O
juízo competente para conhecer a medida cautelar fiscal é o mesmo juízo
competente para julgar a execução fiscal (art. 5º, da Lei n.
° 8.397/92).

Situação fática no caso julgado pelo
STJ

A situação fática, de forma resumida e adaptada,
é a seguinte:

A União ajuizou uma medida cautelar
fiscal contra o contribuinte “X” na Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC).

Ressalte-se que o contribuinte “X”
possuía domicílio na cidade de Guaramirim (SC), município que não é sede de
Justiça Federal.

Deve-se explicar também que a Vara
Federal de Jaraguá do Sul (SC), cidade limítrofe à Guaramirim, possui
competência para julgar as causas federais que envolvam a cidade de Guaramirim.

Explique-se melhor: como a Justiça
Federal não existe fisicamente em todos os Municípios do país, os Municípios
que são sede de Justiça Federal possuem competência para julgar as causas
federais envolvendo vários municípios que são próximos. Assim, por exemplo, a
Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul (SC) possui competência sobre as causas
federais que envolvam pessoas domiciliadas em Jaraguá do Sul e em municípios
próximos (Guaramirim, Corupá, Massaranduba e Schoereder).

Desse modo, em
princípio, não haveria qualquer problema no fato da União ter proposto a ação na
Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) mesmo o contribuinte morando em Guaramirim.
Isso porque, como já explicado, a Vara Federal de Jaraguá do Sul possui competência
sobre Guaramirim.

Existe,
contudo, no caso concreto, uma peculiaridade. Qual é?

A CF estabelece, em seu art. 109, § 3º,
uma regra de delegação de competência:

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal
, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual
.

Assim, em determinados casos, juízes de
direito (“juízes estaduais”) podem julgar causas federais.

Requisitos para que uma causa federal será
julgada pelo juízo estadual:

a)     
A comarca não ser sede de vara da Justiça Federal;

b)     
A lei autorizar expressamente esta delegação.

A própria CF já deu uma autorização
expressa: nas causas envolvendo instituição de previdência social (INSS) e
segurado ou beneficiário. Estas demandas tramitarão na justiça estadual, desde
que no domicílio do segurado ou beneficiário não exista justiça federal.

A Lei n.° 5.010/1966 (Lei de organização da
Justiça Federal) prevê alguns casos de delegação de competência para a Justiça
Estadual.

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde
não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são
competentes para processar e julgar:

I – os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas;

Desse
modo, no caso de execução fiscal proposta pela União se, no domicílio do
devedor não houver vara da Justiça Federal, esta execução fiscal deve ser julgada
pelo Juiz Estadual.

Esta regra do art. 15, I, da Lei n.° 5.010/1966, apesar de falar apenas em
“executivos fiscais” abrange também a medida cautelar fiscal considerando que
esta é acessória à execução fiscal e tendo em vista que a Lei n.° 8.397/92 determina que a ação cautelar
fiscal seja ajuizada no mesmo juízo da execução fiscal.

No caso concreto que estamos
analisando, estavam presentes os requisitos para a delegação de competência,
senão vejamos:

a) A cidade de Guaramirim não é sede de
Justiça Federal.

b) A Lei n.° 5.010/1966 (art. 15, I) autoriza
expressamente que a competência para a execução fiscal da União seja delegada
aos juízes estaduais.

Logo, a União deveria ter proposto a cautelar
fiscal no juízo da comarca de Guaramirim a ser julgada pelo juiz estadual.

Ocorre que a União propôs a cautelar
fiscal na Vara Federal de Jaraguá do Sul
(SC) e o contribuinte “X” somente alegou a incompetência na apelação que
interpôs contra a sentença.

Diante disso,
indaga-se:

O contribuinte “X” poderia ter suscitado esta
incompetência somente na apelação ou deveria ter feito em momento anterior?

Esta incompetência da Vara Federal de Jaraguá do Sul é
absoluta ou relativa?

R: Esta
incompetência é RELATIVA (incompetência TERRITORIAL).

Sendo
incompetência relativa, o réu deveria tê-la alegado no prazo de resposta por
meio de exceção de incompetência (art. 112 do CPC).

Como não ofereceu
exceção, houve prorrogação da competência, isto é, a Vara Federal de Jaraguá do
Sul que, originalmente, era incompetente, tornou-se competente para o caso
concreto.

E
por que se trata de incompetência territorial?

Porque no
caso de delegação de competência (art. 109, § 3º, CF), o Juízo de Direito Estadual
atua como integrante da Justiça Federal, tanto que os recursos
interpostos de suas decisões serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional
Federal e não pelo Tribunal de Justiça local (art. 109, § 4º, CF).

Assim, a competência era do Juízo
Estadual da Comarca de Guaramirim por não haver ali sede de Vara Federal e pelo
fato de a lei autorizar a delegação. No entanto, nesta caso concreto, o Juízo Estadual
da Comarca de Guaramirim estaria atuando como se fosse Juízo Federal.

Como bem ressaltou o excelente Min.
Mauro Campbell:

“Sendo assim, em outras palavras, o que
se discute é qual o “juízo federal” competente: o Juízo da Vara
Federal de Jaraguá do Sul – SC ou o Juiz Estadual da comarca onde tem domicílio
o devedor, no exercício de competência federal delegada.

A discussão sobre o juízo competente à
luz desse enfoque é sobre competência territorial e não sobre competência
material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente
competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal.”


Obs: trata-se de um tema difícil de ser
entendido, mas essencial para os concursos federais. Não temos dúvida que este julgado
será cobrado, em breve, em uma prova discursiva ou mesmo de sentença.

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Bons estudos a todos. Fiquem com Deus.



Artigo Original em Dizer o Direito

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