Trabalhadora entrou com ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo para que fosse retificada a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de auxiliar de sala de educação infantil para a função de professora, pois exercia efetivamente esta última atividade. Além disso, solicitou os direitos relacionados às normas coletivas dos professores, tais como pagamento dos reajustes e adicionais de pesquisa e correção de prova.
O juízo de 1º grau negou o pedido e a ex-funcionária da instituição educacional apelou para a 2ª instância. O recurso foi apreciado pela 3ª Turma do TRT6. Na decisão, relatada pelo desembargador Ruy Salathiel, uma das bases do argumento foi o princípio da primazia da realidade.
Acontece que a alegação da empregadora para negar a condição de professora da ex-funcionária foi o fato de a trabalhadora não ter habilitação legal nem registro no Ministério da Educação, exigências descritas no art. 317 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) (link externo) para o exercício do magistério. No entanto, os magistrados da 3ª Turma entenderam que os requisitos previstos na CLT não impedem o enquadramento da profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade.
Então, como após a analise dos elementos do processo ficou constatado que, de fato, a função exercida era a de professora e que a regra do art. 317 da CLT constitui apenas exigência formal de registro profissional, a 3ª Turma concedeu, por unanimidade, a retificação na CTPS, bem como os direitos das normas coletivas atinentes à categoria dos professores (SINPRO).
Apenas para um período inicial os pedidos da trabalhadora não foram concedidos. Isso porque os magistrados entenderam não ter ficado comprovado o desempenho como professora desde o começo do contrato.
Fonte: TRT 6