(17/07/2017)
O auxiliar de enfermagem recebeu adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Mas uma perícia técnica realizada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o hospital onde trabalhou apurou que o trabalho se deu também em condições insalubres. Apesar disso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi rejeitado em 1º Grau, sendo a decisão confirmada pela 1ª Turma do TRT de Minas.
“Não é possível a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em face da vedação legal exarada no art. 193, § 2º, da CLT”, registrou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em seu voto, ao expressar entendimento sobre a matéria. Para ela, essa impossibilidade se deve, inclusive, em razão de disciplina judiciária, por acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
Ao tecer considerações sobre a matéria, a relatora apontou existirem julgados recentes da SDI-1/TST, reconhecendo o direito à cumulação dos adicionais, quando amparados em fatos geradores diversos. Ela se reportou a julgamento da SBDI-1 do TST no Processo nº E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 e baseado no voto condutor do Ministro João Oreste Dalazen. Na oportunidade, por maioria de votos, havia sido adotado entendimento de que uma “interpretação teleológica, afinada ao texto constitucional, da norma inscrita no art. 193, § 2º, da CLT, conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir”. O Colegiado firmou o entendimento de que “se presentes os agentes insalubre e de risco, simultaneamente, cada qual amparado em um fato gerador diferenciado e autônomo, em tese há direito à percepção cumulativa de ambos os adicionais”. (E-ARR – 1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Por outro lado, segundo a magistrada, em recentíssimo julgamento, a SDI-1/TST, retrocedeu no entendimento, retificando a jurisprudência anterior no sentido da impossibilidade de cumulação, independente dos fatos geradores serem diferentes. Nesse sentido, apontou o julgamento proferido no Processo E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, no dia 13/10/2016.
Conforme observou a desembargadora, o mesmo entendimento já havia prevalecido na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 28/04/2016. Ou seja, segundo apontado, na mesma sessão de julgamento em que proferido o voto do Ministro Dalazen, admitindo a possibilidade de conferir o direito de percebimento cumulativo de ambos os adicionais. “Até o julgamento realizado no dia 13.10.2016, havia dissenso na SDI”, ponderou.
No mesmo sentido, destacou outros julgados recentes do TST, em que não foi admitida a cumulação dos adicionais:
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O recebimento cumulado de adicional de insalubridade com o de periculosidade é possibilidade vedada pela lei (artigo 193, § 2º, da CLT). Precedente da SBDI-1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR – 3855-88.2012.5.12.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. I – Esta Corte superior vinha consolidando o entendimento de ser vedada acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, sendo devidas ao empregado que auferia adicional de insalubridade durante a contratualidade apenas diferenças salariais, tomando por base o adicional de periculosidade. Precedentes. II – A SBDI-1 desta Corte, em recente decisão proferida nos autos do processo nº E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, entendendo que a opção a que alude o artigo 193, § 2º, da CLT não conflita com a norma do artigo 7º, XXII, da Constituição, bem como não houve revogação tácita do artigo 193, § 2º, da CLT pela Constituição. III – Ficou ali entendido também que as Convenções nºs 148 e 155 da OIT, em especial, não contêm qualquer norma explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos, não havendo em tais normas internacionais preceito em contraposição ao § 2º do artigo 193 da CLT. IV – Desse modo, tendo a Corte a quo decido em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal e/ou constitucional, quer a título de divergência pretoriana, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. (AIRR – 1548-84.2012.5.04.0234, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)”.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, após interpretação literal do art. 193, § 2º, da CLT, firmou o entendimento de impossibilidade de cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. O Regional consignou que deve ser assegurado ao empregado a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista o risco acentuado a que os empregados que trabalham nestas condições estão submetidos. Nesse contexto, o Regional, ao considerar possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10002-52.2014.5.03.0156, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)”.
A desembargadora também citou decisão da 1ª Turma do TRT-MG (RO 00331-2015-072-03-00-1, publicado em 05/10/2016), em que, prevalecendo o entendimento da maioria, foi negada a possibilidade de cumulação, mantendo-se a sentença que deferiu apenas o adicional de insalubridade em grau máximo, que seria o mais vantajoso ao empregado.
Por tudo isso, a Turma entendeu não haver possibilidade de cumulação dos adicionais, negando provimento ao recurso do trabalhador.
Fonte: TRT3