Com a Medida Provisória nº 763/2016, na qual o governo federal autorizou trabalhadores cujos contratos foram extintos até o último dia de 2015 a movimentarem as contas vinculadas do FGTS, a Caixa Econômica Federal determinou que os empregados do banco trabalhassem em sábados específicos ao longo dos primeiros sete meses de 2017, a fim de ampliar o atendimento ao público.
Contrário à demanda, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região propôs uma ação civil pública contra a Caixa postulando declaração de ilegalidade da exigência do trabalho dos empregados aos sábados.
De acordo com as normas coletivas da categoria, a duração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa deve seguir a previsão da legislação trabalhista. E, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consta que o trabalho do bancário será de segunda a sexta, sendo sábado dia útil não trabalhado. Todavia, o julgamento proferido pelo juízo de 1º grau, fazendo menção ao estabelecido na CLT, afirma que nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público.
A decisão evidenciou que a medida adotada pelo governo foi necessária para tentar amenizar a grave crise financeira enfrentada pelo país naquele ano, “que trouxe desemprego extremo, atingindo mais de 10.000.000 de trabalhadores, os quais certamente atravessam momento de grande penúria para a subsistência própria e das respectivas famílias”.
Ponderou, ainda, que a providência visava beneficiar os trabalhadores empregados, “pois o nível de endividamento das famílias encontra-se muito alto”. E acrescentou que “mais dinheiro na economia também facilita a retomada da atividade econômica pelas empresas, ensejando condições favoráveis para a criação de novos empregos”.
Assim, considerando a excepcionalidade e temporariedade da situação, considerou válida a exigência do trabalho dos empregados do banco aos sábados. “Destina-se a facilitar principalmente o saque para os trabalhadores que ainda têm emprego e que não podem faltar nos respectivos serviços para se dirigir às agências da CEF dentro do horário de funcionamento bancário normal (de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h)”.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação civil pública, o sindicato dos empregados recorreu postulando a reforma do julgamento.
Ao analisar o recurso do sindicato, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região esclareceu que não há que se falar em direito absoluto dos bancários à jornada de trabalho limitada de segunda a sexta-feira. “Ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado”, ressaltou o acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo.
Na decisão, os magistrados ponderaram ainda que as horas extras prestadas pelos empregados da Caixa serão remuneradas, não havendo prejuízo para os bancários.
Por fim, a 5ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do sindicato para manter na íntegra o decidido na origem. As partes não apresentaram mais nenhum recurso no prazo estabelecido em lei e a decisão judicial transitou em julgado.
Fonte: TRT 2