Imagine a seguinte situação hipotética:

João é segurado do INSS e recebe um
benefício no valor de 1 salário mínimo.

Em um determinado mês, a autarquia, por
equívoco, depositou 2 salários mínimos na conta do beneficiário.

Constatado o erro, João foi chamado até
a agência do INSS, sendo solicitado que ele devolvesse os valores percebidos,
pedido este recusado pelo segurado.

O INSS poderá inscrever estes valores
em dívida ativa e, com isso, ajuizar uma execução fiscal contra João?

O que dizia a
jurisprudência: NÃO.
Nesse sentido:

Não é possível a inscrição em dívida
ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido
e não devolvido ao INSS.

STJ. 1ª Seção. REsp 1350804-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info
522).

O argumento do STJ
era o de que não havia previsão legal para isso. Para o STJ, s
e o
legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário
ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei nº 8.212/91
ou na Lei nº 8.213/91 (o que não havia).

O que fez a Lei nº 13.494/2017?

Acrescentou o § 3º ao art. 115 da
Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida
ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente
recebido e não devolvido ao INSS.

Confira o
parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

Art. 115. (…)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa
pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de
benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,
hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, para a execução judicial.

Assim, atualmente, os benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em
dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

Artigo Original em Dizer o Direito

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