EXPLICANDO EM QUE CONSISTE O IRDR

Antes de comentar o julgado, irei
fazer uma breve revisão sobre o IRDR. Se você estiver sem tempo, pode ir
diretamente para o caso concreto onde se inicia a explicação do julgado.

 

Ideia geral do IRDR

É muito comum, na prática, que um
determinado tema jurídico esteja sendo discutido simultaneamente em centenas ou
milhares de processos.

No passado, esses processos eram
julgados individualmente, o que gerava enormes custos e o risco de decisões
diferentes para uma mesma controvérsia jurídica.

Pensando nisso, o CPC/2015 criou
o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Assim, quando o juiz, o relator
no Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes
perceber que uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em
um processo também se repete em inúmeros outros, será possível pedir a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Isso significa
que todos os processos que tratam sobre aquele assunto ficarão suspensos até
que o Tribunal defina a tese jurídica e, em seguida, ela será aplicada para
todos esses feitos que se encontravam sobrestados.

Isso gera eficiência e minimiza o
risco de decisões diferentes para situações semelhantes.

 

Essa sistemática já não era
prevista para os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos (que
vimos acima)?

Os arts. 543-B e 543-C do
CPC/1973 previam uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos
extraordinários e recursos especiais que tivessem sido interpostos com
fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.

O CPC/2015, em linhas gerais,
manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o tema agora tratado nos arts.
1.036 a 1.041 (vimos isso acima).

Desse modo, o IRDR é
parecido sim com a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e
especial repetitivos. No entanto, no caso dos recursos repetitivos, exige-se
que a questão já tenha chegado ao STJ ou STF por meio de recurso especial ou
recurso extraordinário. O IRDR, por sua vez, pode ser instaurado antes de
o tema chegar aos Tribunais Superiores.

Conforme se extrai da exposição
de motivos do CPC/2015, o novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito
alemão – foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais
federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores
relativamente aos recursos repetitivos.

 

Requisitos para a
instauração de IRDR (art. 976)

É cabível a instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

1) efetiva repetição de processos
que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

2) risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica.

 

Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art.
976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais
superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese
sobre a questão de direito objeto do IRDR:

Art. 976 (…)

§ 4º É incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese
sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

 

Legitimidade para requerer
a instauração (art. 977)

O pedido de instauração do
incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por
meio de ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública, por petição.

 

O ofício ou a petição será instruído
com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos
para a instauração do incidente.

 

Competência

Em regra, o IRDR será
julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

É possível, no entanto, que seja
instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

• competência recursal ordinária
(art. 105, II, da CF/88); e de

• competência originária (art.
105, I, da CF/88).

 

Foi o que decidiu a Corte
Especial do STJ:

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o
julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em
regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a
fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir
maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação
jurisdicional.

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas
diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de
competência recursal ordinária e de competência originária e desde que
preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

 

Logo, não cabe IRDR no
STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da
CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa
função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

 

Falando agora da competência
interna, o IRDR será julgado pelo órgão do Tribunal que for
responsável pela uniformização de jurisprudência, segundo as regras do
regimento interno.

Ex: no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, a competência para julgar o IRDR é da Câmara de
Uniformização (art. 18, I, do RITJDFT).

Esse órgão colegiado incumbido de
julgar o IRDR e fixar a tese jurídica será também competente para
julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária
de onde se originou o incidente.

 

Incidente deverá ser bem
divulgado para permitir participação de interessados (art. 979)

A instauração e o julgamento do
incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade,
por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Os tribunais manterão banco
eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de
direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao CNJ para
inclusão no cadastro.

Para possibilitar a identificação
dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das
teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos
determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

 

Incabível o incidente se o
STF ou STJ já tiver afetado o tema para julgamento como recurso especial ou
extraordinário repetitivo

É incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese
sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

 

Procedimento

1) Pedido de instauração

Se o juiz, o relator, o
Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que
uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo
que está em 1ª ou 2ª instâncias também se repete em inúmeros outros processos,
ele poderá pedir ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

2) Juízo de
admissibilidade (art. 981)

Após a distribuição, o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade considerando a presença dos pressupostos do art. 976:

• efetiva repetição de processos
que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

• risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica.

 

3) Se o incidente não for
admitido

Se o IRDR não foi
admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso
não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente
suscitado.

 

4) Se o incidente for
admitido (art. 982)

Se o Tribunal admitir o
processamento do IRDR, o relator:

I – suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,
conforme o caso;

II – poderá requisitar
informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto
do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias;

III – intimará o Ministério
Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

 

A suspensão será comunicada aos
órgãos jurisdicionais competentes.

Durante a suspensão, o pedido de
tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo
suspenso.

Cessa a suspensão se o incidente
for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou
recurso extraordinário.

 

5) Possibilidade de
suspensão nacional dos processos

Visando à garantia da segurança
jurídica, a parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá
requerer, ao STF ou ao STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do
incidente já instaurado.

Independentemente dos limites da
competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a
mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer essa suspensão
nacional.

 

6) Desistência ou
abandono do processo

Depois que o IRDR for
suscitado, ainda que a parte desista ou abandone o processo que deu causa ao
incidente, este IRDR terá o seu mérito apreciado. Para isso, o
Ministério Público deverá assumir a titularidade em caso de desistência ou de
abandono.

 

7) Oitiva de partes,
interessados e do MP (art. 983)

O relator ouvirá as partes e os
demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia
que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem
como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito
controvertida.

Em seguida, deverá ser ouvido o
Ministério Público, também no prazo de 15 dias.

Se não for o requerente, o
Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente.

 

8) Audiência pública

Para instruir o incidente, o
relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

 

 

9) Data para julgamento

Concluídas as diligências, o
relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

 

10) Prazo para julgamento

O incidente será julgado no prazo
de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus (art. 980).

Se o IRDR não for
julgado neste prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão
fundamentada do relator em sentido contrário.

 

11) Ordem no julgamento
(art. 984)

No julgamento do incidente,
deverá ser observada a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do
objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas
razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo
originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos;

b) os demais interessados, no
prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias
de antecedência.

 

Obs.: considerando o número de
inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

 

Necessidade de análise de todos
os argumentos: segundo o § 2º do art. 984, o conteúdo do acórdão abrangerá a
análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica
discutida, sejam favoráveis ou contrários.

 

12) Custas

Não serão exigidas custas
processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

Tese jurídica (art. 985)

Julgado o incidente, será
definida uma tese jurídica, que será aplicada:

I – a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive
àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem
idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de
competência do tribunal.

 

Tese jurídica envolvendo
serviço concedido, permitido ou autorizado

Se o incidente tiver por objeto
questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o
resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência
reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos
entes sujeitos a regulação, da tese adotada (art. 985, § 2º).

 

Descumprimento da tese
jurídica

Não observada a tese fixada
no IRDR, caberá reclamação (985, § 1º).

 

Revisão da tese jurídica
fixada (art. 986)

É possível a revisão da tese
jurídica firmada no incidente.

Essa revisão deverá ser feita
pelo mesmo tribunal que fixou a tese, de ofício ou mediante requerimento do MP
ou da Defensoria Pública.

 

O que o CPC fala sobre o recurso
contra o julgamento do IRDR

O art. 987 do CPC prevê o seguinte:

Art. 987. Do julgamento do mérito do
incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo,
presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente
discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a
tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

 

Decisão do STF ou STJ que
julgou o recurso contra o julgamento do IRDR

Apreciado o mérito do recurso, a
tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão
de direito.

 

CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ

A situação concreta, com adaptações,
foi a seguinte:

O TJDFT, no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, fixou
as seguintes teses:

a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito
de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele
que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública;

b) As ações que têm como objeto o fornecimento de
serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a
competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de
produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;

c) Considerando que as ações que têm como objeto o
fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação,
encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é
irrelevante para fins de definição da competência.

 

Passado algum tempo, a Defensoria Pública do DF constatou
que a tese lançada no item “a” estava incompleta, pois restringia o acesso ao
Juizado apenas para os incapacitados temporários, permanecendo a vedação para
os incapazes permanentes.

Nas palavras dela, “o entendimento firmado encontra-se
correto, porém está impreciso”, tendo em vista que, na jurisprudência do STJ,
prevalece entendimento de que a incapacidade, por si só, não seria capaz de
afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Citou o REsp
1372034/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/11/2017).

Para sanar esse problema, a Defensoria Pública do DF propôs
a revisão da tese, para que o item a fosse fixada da seguinte forma:

“a) A incapacidade da parte autora, por si só, não afasta
a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive nos casos
que envolvam pedidos de internação hospitalar e de fornecimento de medicamentos
ou serviços de saúde.”

 

Isso é possível? É possível a revisão da tese
fixada em IRDR?

SIM. Trata-se de previsão expressa do art. 986 do CPC:

Art. 986. A revisão da tese jurídica
firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante
requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

 

TJ rejeitou a revisão

O TJDFT, por maioria, julgou improcedente o pedido de
revisão.

O voto que inaugurou a divergência foi bem sucinto e se
fundamentou na segurança jurídica:

“Senhor Presidente, peço licença ao eminente Relator para
julgar improcedente o pedido.

Fico preocupado com essa oscilação na jurisprudência.
Antes mesmo de se firmar, como se firma, uma tese, até majoritariamente houve
alguém que não concordasse, já se propõe alteração, uma revisão. Então, isso é
altamente preocupante, especialmente nos dias de hoje, em que a própria legislação
processual procura estabelecer uma pacificação na jurisprudência”.

 

Recurso especial

A Defensoria Pública não concordou e ingressou com recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;

 

Ao final, formulou pedido para que o recurso fosse
provido para reformar o acórdão e, via de consequência, fosse determinada a
revisão da tese para alinhá-la ao entendimento do STJ.

 

O que o STJ decidiu?

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso, ou
seja, disse que não cabia recurso especial neste caso e nem apreciou o mérito.

No acórdão proferido, o TJDFT
apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado
improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado.

Considerando que o acórdão
recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do
julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da
referida tese em caso concreto, o STJ entendeu que não cabia recurso especial
considerando que não foi atendido o requisito constitucional de “causas
decididas” previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

O pano de fundo do que o STJ decidiu envolve a seguinte problemática
bem exposta por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha:

“Normalmente, quando o IRDR é
julgado, o tribunal fixa a tese jurídica e julga o caso piloto. O recurso,
nessa situação, serve para discutir a tese jurídica e/ou a solução do caso.
Ora, o direito brasileiro adota um sistema de valorização dos precedentes
judiciais, muitos dos quais com eficácia vinculativa. Tal fenômeno está
intimamente relacionado com o julgamento de casos repetitivos.

O problema ganha complexidade
na hipótese de o tribunal fixar a tese jurídica, quando tiver havido
desistência ou abandono do caso-piloto.

Há duas possíveis soluções.

A primeira é considerar esse
acórdão é irrecorrível, pois, não tendo havido decisão de nenhum caso, não há
como interpor recurso. Caberia recurso apenas contra a decisão que viesse a
aplicar a tese jurídica nos casos pendentes e futuros.

Essa é uma interpretação que
se pode considerar como conservadora. Adapta-se, para o incidente de julgamento
de casos repetitivos, o entendimento tradicional do STF criado para o incidente
de arguição de inconstitucionalidade em tribunal, consolidado no enunciado 513
da sua súmula: somente cabe recurso extraordinário contra decisão que aplicar a
tese firmada pelo plenário ou órgão especial, não sendo cabível recurso contra
o acórdão que julgar o incidente. Para esse entendimento, “decisão de
causa”, nos termos

dos arts. 102 e 105 da
Constituição Federal, pressuposto para o cabimento do recurso extraordinário ou
recurso especial, significa “decisão de um caso”. Se o Tribunal
somente fixasse a tese, sem julgar o caso, não caberia recurso extraordinário
ou recurso especial. Seria preciso esperar a aplicação da tese às causas
sobrestadas para, então, caber o recurso especial ou o recurso extraordinário,
a exemplo do que ocorre no incidente de inconstitucionalidade.

A segunda opção é considerar o
acórdão como recorrível. O recurso, no caso, teria como objetivo único discutir
a tese jurídica fixada – e, portanto, discutir o precedente formado. Essa opção
hermenêutica pode ser considerada heterodoxa se se levar em consideração a
tradicional compreensão que se tem sobre o conceito de “causa
decidida” para o fim de cabimento do recurso especial ou extraordinário.” (Curso
de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal, v. 3 – 15ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p.
756-758).

 

Desse modo, o debate jurídico pode ser assim resumido:

 

No âmbito do IRDR, o recurso
especial pode ser interposto contra o acórdão que fixa ou revisa a tese
jurídica em abstrato ou somente contra o acórdão que aplica a tese fixada e
julga o caso concreto?

Se o acórdão apenas fixou ou
revisou a tese jurídica em abstrato, mas não julgou o caso concreto, cabe
recurso especial contra essa decisão?

1ª corrente: NÃO

2ª corrente: SIM

Não cabe recurso especial contra o acórdão que apenas
fixou ou revisou a tese jurídica em abstrato, na hipótese de não ter sido
apreciado o caso concreto.

Cabe recurso especial contra o acórdão que fixou ou
revisou a tese jurídica em abstrato no IRDR, mesmo que não tenha julgado o caso
concreto.

O art. 105, III, da Constituição Federal afirma que
somente cabe recurso especial na hipótese de “causas decididas” pelo TJ ou
TRF.

Só existe causa decidida se o Tribunal apreciou um caso
concreto. Não se pode falar em causa decidida se houve apenas discussão
quanto à tese jurídica em abstrato.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A lei processual ordinária (CPC) não tem competência
para criar novas hipóteses de recursos para o STF e o STJ. Não é o CPC que
deve prever recorribilidade por meio de RE e REsp, mas sim a Constituição. A
decisão sobre o IRDR, isto é, a decisão que fixa tese jurídica em abstrato,
não pode ter aptidão para causar gravame porque não resolve caso concreto, de
modo que não pode ser objeto de impugnação, per se, por meio de RE e REsp. A
decisão que aplica a tese fixada em IRDR ao caso concreto, portanto, a
decisão que resolve a lide, pode ser atacada por RE/REsp, se preenchidos os
requisitos constitucionais para tanto (CF 102 III e 105 III). Em suma, a
decisão sobre o mérito do IRDR, sozinha, é irrecorrível por RE/REsp.” (Código
de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 2.123).

André Vasconcelos Roque:

“O conceito de ‘causa’ deve ser interpretado de forma
ampla, de maneira a admitir-se, fora das hipóteses clássicas de resolução de
casos concretos, a interposição de recurso destinado a discutir a formação de
precedentes qualificados ou, como já vem sendo admitido há muito tempo pelo
STF, a interposição de recurso extraordinário para fins de revisar o controle
de constitucionalidade realizado pelos tribunais de justiça no âmbito das representações
de inconstitucionalidade, desde que o parâmetro normativo local corresponda a
norma de repetição obrigatória da Constituição Federal (por exemplo, STF, ARE
740.655 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.12.2016).” (GAJARDONI, Fernando da
Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar
Duarte. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2018, pp. 860/861).

“Quando o tribunal, ao julgar o IRDR, julgar também o
caso (o recurso ou ação originária) afetado para instrução no incidente (art.
978, parágrafo único, do CPC), são cabíveis recurso extraordinário ou
especial na forma do art. 987. Já quando houver desistência da ação ou
recurso, e mesmo assim prosseguir o tribunal no julgamento do IRDR, como só
restará a resolução da questão comum e o tribunal não julgará a causa, não
são cabíveis os recursos excepcionais. Qualquer outra interpretação, em nosso
sentir, poderia levar à inconstitucionalidade do art. 987, pois estaria
ampliando, em lei ordinária, as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário
e especial, que devem ser previstas na Constituição da República.”
(Comentários aos arts. 976 a 987. In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER,
Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.471/1.472).

“Embora heterodoxa, essa opção ajuda a compreender as
regras decorrentes dos arts. 138, § 3º, e 987, CPC, mencionados acima. Ajuda,
também, a compreender as regras decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 982 do
CPC, que permitem a formulação de um requerimento de suspensão nacional dos
processos, a partir da instauração de um IRDR em determinado tribunal.
Finalmente, essa opção reforça a concepção de que o interesse

recursal passa por um processo de ressignificação,
podendo ser visualizado também quando se pretende apenas discutir a formação
de precedente judicial” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)

Também sustentada por: Marcos de Araújo Cavalcanti e Cassio
Scarpinella Bueno.

Também defendida por: Bruno Dantas, Aluísio Gonçalves
de Castro e Sofia Temer.

 

Qual foi a posição adotada pelo STJ?

A 1ª corrente.

O art. 987 do CPC prevê o seguinte:

Art. 987. Do julgamento do mérito do
incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

 

Ocorre que é a Constituição Federal que prevê as hipóteses
de cabimento de recurso especial e recurso extraordinário. Isso porque é o
texto constitucional que estabelece as competências do STJ e STF.

Essas hipóteses de cabimento estabelecidas pela
Constituição Federal não podem ser ampliadas pela legislação infraconstitucional
nem mesmo pelo CPC.

Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito
proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a
necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou seja, não podem
ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil),
sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo.

Assim, o art. 987, do CPC, que prevê a possibilidade de
recurso extraordinário ou especial contra decisão proferida em IRDR, deve ser
interpretado em consonância com o disposto no art. 105, III, da CF, que
menciona “causas decididas em única ou última instância”.

O conceito de “causas decididas” exige
que o acórdão do Tribunal de origem tenha sido proferido em um processo em
concreto, uma lide propriamente dita.

Seguindo essa definição, a tese
jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR não pode ser considerada como
“causa decidida”, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese
jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em
andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo
julgado no referido incidente.

Desse modo, a viabilidade do recurso especial em sede de
IRDR depende da sua vinculação a uma causa (caso concreto) decidida pelo
tribunal de origem.

Como o recurso especial no caso concreto versa unicamente
sobre a revisão da tese jurídica, sem vinculação a uma causa (sem um caso
concreto inter partes), não está presente a hipótese de cabimento prevista na
Constituição (causa decidida em única ou última instância), o que impede o seu
conhecimento.

Qualquer outra interpretação pode levar à
inconstitucionalidade do art. 987, pois se estaria ampliando, por lei
ordinária, as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial,
que devem ser previstas na Constituição da República.

 

Análise
de algumas hipóteses

Hipótese

Cabe Resp?

1) o órgão julgador fixa a tese
jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado.

SIM.

Admite-se o cabimento do
recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no
caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados
que aguardavam o julgamento do IRDR.

Para evitar o imenso volume de
recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local
selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo
perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos
idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.

2) se houver desistência no
processo que deu origem ao IRDR o julgamento terá prosseguimento no órgão
julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em
abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que
envolvam matéria idêntica, mas não no processo selecionado).

NÃO.

Isso porque não há julgamento
de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato
(hipóteses de desistência ou revisão da tese em IRDR), o que afasta o
cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito
constitucional de “causas decididas”.

3) se houve mero pedido de
revisão da tese jurídica fixada no IRDR (sem relação direta com um caso
concreto).

NÃO.

Isso porque não há julgamento
de causa em concreto. O órgão julgador apenas analisa se a tese fixada em
abstrato deve ser mantida, ou não, sem vinculação a qualquer caso concreto
(ao menos no exemplo dado).

 

Em suma:

Artigo Original em Dizer o Direito

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