Semi-imputabilidade da Lei de
Drogas

O art. 46 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece o
seguinte:

Art. 46. As penas podem ser reduzidas
de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45
desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.

 

Esse dispositivo prevê uma causa
especial de diminuição de pena aplicada quando o juiz entender que o réu não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Trata-se de hipótese da semi-imputabilidade.

 

Imagine agora a seguinte
situação hipotética envolvendo semi-imputabilidade:

João foi preso em flagrante com entorpecente.

Ele foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, Lei nº 11.343/2006).

Ao final da instrução, João foi condenado.

O juiz aplicou ao réu a pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão em regime fechado.

Vale ressaltar que o magistrado afastou a causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) por
ser o réu reincidente.

No entanto, o juiz aplicou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 46, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo o laudo
psiquiátrico juntado aos autos, o réu era “portador de desenvolvimento mental
retardado em grau leve”.

A sentença transitou em julgado e se iniciou a execução
penal (cumprimento da pena).

A Defensoria Pública requereu ao Juízo da Execução Penal que
fosse excluída a classificação de “delito assemelhado a hediondo” e que João
tivesse direito aos benefícios da execução penal aplicáveis aos condenados por
crime “comum” (não hediondo ou equiparado).

 

Mas o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2005 não é equiparado
a hediondo?

SIM. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2005) é equiparado a hediondo.

No entanto, a Defensoria Pública sustentou a seguinte
tese:

– no caso concreto, foi reconhecida a incidência da causa
de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei nº 11.343/2006;

– isso significa que a conduta do réu teve um menor grau
de culpabilidade. Logo, deve-se afastar a pecha de hediondez do crime;

– o STF decidiu que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006) não pode ser equiparado a crime hediondo (STF HC
118.553/MS);

– esse mesmo raciocínio deve ser aqui utilizado para
afastar a hediondez nos casos de semi-imputabildiade;

– ora, se o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo,
a semi-imputabilidade do art. 46 da LD também deve afastar o caráter hediondo
do tráfico.

 

A tese da Defensoria Pública foi acolhida pelo STJ?

NÃO.

Não existe previsão legal afirmando que a semi-imputabilidade,
por si só, afasta a hediondez do tráfico de drogas.

A semi-imputabilidade (art. 46 da LD) é uma situação distinta
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), que traz condições objetivas de
redução da pena e que são capazes de afastar a hediondez do delito.

 

Em suma:

A semi-imputabilidade, por si só,
não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma
privilegiada.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC
716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/05/2022 (Info 737).

Artigo Original em Dizer o Direito

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