A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal(CEF) que teve indeferido o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária. Segundo a decisão, ela não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.
O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança bancária, pois seu detentor não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.
A CEF, em sua defesa, sustentou que a jornada foi aumentada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial.
O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Com isso julgou irregular a jornada de oito horas, em violação ao artigo 224, CLT, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e reflexos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base. Assim, proveu recurso da CEF, afastando a condenação de primeiro grau.
A bancária tentou restabelecer a sentença no TST alegando que o TRT reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o bancário que, segundo o item II da Súmula 102 do TST, o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. O item I da mesma súmula afirma que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2260-93.2010.5.02.0042
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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