Carteiro tem reconhecido direito a acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo tempo.

O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei 12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir outra parcela com igual finalidade.

TST

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a condições perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.

Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.

Divergência

A questão ainda é controversa no TST. Em sessão realizada em 15/2, a Oitava Turma indeferiu a cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade para um agente motorizado dos Correios. De forma unânime, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que considerou indevido o pagamento concomitante dos adicionais por possuírem igual natureza. Ela também relembrou o Plano de Cargos e Salários da ECT que suprime o AADC quando há efetivo pagamento do adicional de periculosidade.

Neste caso, o carteiro apresentou recurso de embargos para que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST unifique a jurisprudência do Tribunal sobre a questão.  

(Guilherme Santos/CF)

Processos: RR-674-86.2015.5.06.0251 e RR-1751-61.2015.5.06.0371

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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