Cinegrafista que se limita a registrar imagens não faz jus à equiparação salarial como jornalista, decide TRT da 12ª Região (SC) – CSJT2

Ação foi protocolada contra emissora pública de TV

28/05/2021 – O operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa. A decisão é da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação movida por um operador de câmera contra uma emissora pública de TV com filial em Florianópolis (SC).  

Na ação, o profissional cobrou equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.  

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Após ouvir as testemunhas e analisar as demais provas apresentadas, o juiz Valter Túlio Ribeiro entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções. 

“As testemunhas ouvidas a convite do autor relataram de forma uníssona que ele era  um repórter, mas não conseguiram relatar uma reportagem específica que ele tenha realizado”, observou o magistrado. “Relatavam a prática de funções contratuais: o registro de áudio e vídeo, mas sem liberdade, autonomia, redação, edição”, completou, referindo-se às atividades do repórter cinematográfico descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). 

Ainda segundo o juiz, a mera realização de trabalho externo com carro da empresa não pode ser confundida com o acúmulo da função de motorista. “Não houve sequer indício de que o demandante tivesse sua força de trabalho voltada à condução de veículo para transportar outros empregados de casa para o trabalho ou o contrário”, concluiu. 

Recurso

Os desembargadores da Quinta Câmara do TRT-12 foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.

“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou. 

Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu. 

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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