Por falta de provas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento a uma ação movida por um advogado contra um juiz, que atua no interior paulista, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O O advogado Rodrigo Filgueira Queiroz questionou quem foi o responsável por sua remoção de uma sala de estado maior após ser preso em uma ação de calúnia.

De acordo com os autos, o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal da de Fernandópolis (SP), decretou a prisão de ofício, sob o argumento de que o advogado estava tumultuando o caso. O profissional foi preso em Itajá (GO) e transferido para Guarani d’Oeste (SP), onde foi custodiado em uma sala de estado maior na cadeia pública local.

Ele, no entanto, foi removido do local e transferido para o sistema penitenciário comum, primeiramente em Riolândia (SP) e, por fim, em Presidente Venceslau, também no interior paulista.

Após soltura, o advogado ingressou no CNJ com um pedido de providências contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando identificar o juiz responsável pela remoção da sala de estado maior. O advogado questionou se Bufulin foi o real responsável pela remoção, já que ele também exercia função de juiz corregedor da unidade prisional de Guarani D’Oeste.

As seccionais goiana e paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, onde o advogado tem inscrições, se manifestaram a favor do profissional. A OAB-SP lembrou que o artigo 7º da Lei Federal 8.906/1994 determina que é direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Já a OAB-GO disse que ficou comprovada a existência de indícios de suposta conduta antiética do magistrado junto às prerrogativas do advogado.

Relator do caso, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o envolvimento do juiz Bufulin na decisão de remoção do advogado da sala de estado maior não foi comprovado. Ele afirmou ainda que as transferências foram operadas pelo Poder Executivo, sob poder da Secretaria de Administração Penitenciária.

“Com efeito, a insurgência objeto deste Pedido de Providências, fundada no fato de que houve ordem do magistrado Vinicius Castrequini Bufulin para que o advogado requerente fosse removido, sem motivação, para o sistema penitenciário comum, não merece acolhimento por não ter sido o fato comprovado”, disse Salomão.

O ministro afirmou que a Cadeia Pública de Guarani D’Oeste faz parte do sistema de inclusão automática da Secretaria da Administração Penitenciária, ingressando nela apenas os presos provisórios até sua transferência automática, independentemente de ordem judicial, para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia ou para a Penitenciária de Paulo de Faria.

“Pelo que se tem dos autos, a remoção do requerente da Cadeia Pública de Guarani D’Oeste não pode ser atribuída ao requerido, sendo certo, ao contrário, que o próprio magistrado determinou expressamente que o advogado fosse recolhido em Sala do Estado-Maior ou local congênere”, destacou.

Salomão lembrou que foi instaurado procedimento investigatório pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar suposto crime de abuso de autoridade por parte do magistrado contra o advogado, mas que ele foi arquivado após pedido do Procurador-Geral de Justiça. 

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Rodrigo Filgueira Queiroz questionou a decisão.

“Em suma, o CNJ entendeu que a custódia de advogados é responsabilidade do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Todavia, esse não é o entendimento do STF, que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127 fez consignar que o controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da administração forense.”

Queiroz destacou que a decisão diz que advogados presos temporariamente podem permanecer custodiados em sala de estado maior, mas já que o caso dele era de prisão preventiva, a remoção estaria de acordo com as resoluções da secretaria de administração penitenciária.

“Todavia, tal diferenciação não existe no artigo 7, V, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê o direito de sala de estado maior a todo advogado preso antes de sentença transitada em julgado.”

Clique aqui para ler o acórdão

  • Pedido de Providências 0010632-17.2020.2.00.0000

Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

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