ATENÇÃO: VEJA A LEI 13.428/2017

Foi publicada, na semana passada,
a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre a regularização de recursos, bens ou
direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.
Vamos conhecer um pouco mais
sobre a nova lei, mas antes é necessário fazer alguns esclarecimentos sobre o
regime legal para remessa e manutenção de valores no exterior.
I – NOÇÕES GERAIS SOBRE A REMESSA E MANUTENÇÃO DE VALORES NO EXTERIOR

O simples fato de enviar ou
manter dinheiro no exterior é considerado algo ilícito?

NÃO. No entanto, para a pessoa
enviar recursos para o exterior ou abrir uma conta bancária em outro país, ela
deverá cumprir as condições previstas na legislação.
O que a legislação exige para a
REMESSA de valores ao exterior?

REGRA: para que a pessoa envie
dinheiro (nacional ou estrangeiro) para fora do Brasil, ela deverá fazê-lo por meio
de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio (art. 65 da Lei nº
9.069/95). Ex: o indivíduo tem uma filha que mora na Alemanha e deseja enviar
dinheiro a ela; para isso, será necessário que procure uma instituição
autorizada para remeter a quantia.
EXCEÇÃO A ESSA REGRA:
O dinheiro poderá ser enviado
para o exterior mesmo sem a intervenção de instituição autorizada, desde que o
indivíduo leve os valores consigo, pessoalmente.
Neste caso, é necessário
distinguir duas situações:
I – se o valor que o viajante
está levando é de até R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em
moeda estrangeira): ele não precisará declarar nada. Pode viajar tranquilo
levando o dinheiro. É o que acontece com a maioria dos turistas que viaja para
o exterior.
II – se o valor que o indivíduo
está levando é superior a R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente
em moeda estrangeira): ele precisará, antes de viajar, entrar no site da
Receita Federal, fazer uma “Declaração Eletrônica de Porte de Valores”
(DPV) e imprimir um recibo disso. Além disso, terá levar consigo o comprovante de
que comprou os valores em instituição financeira autorizada (ou, então, outro
comprovante de como obteve o dinheiro estrangeiro).
O que a legislação exige para a MANUTENÇÃO
de valores no exterior depositados em conta bancária?

REGRA:
Se a pessoa física ou jurídica domiciliada
no Brasil possuir recursos, bens ou valores em outro país, ela ficará obrigada
a informar essa situação ao Banco Central. Isso está previsto no Decreto-Lei nº
1.060/69:
Art. 1º Sem prejuízo das
obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou
jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e
valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos
empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A
declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos
bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
COMO É ESTA DECLARAÇÃO:
1) se a pessoa possui no exterior
menos que 100 mil dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: não precisa
declarar ao Banco Central.
2) se a pessoa possui entre 100 mil
e 100 milhões de dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: precisará preencher
declaração, destinada ao Banco Central, uma vez por ano, chamada “CBE
Anual”
3) se a pessoa possui 100 milhões
de dólares ou mais: precisará apresentar declaração trimestral  ao Banco Central. É a chamada “CBE Trimestral”.
Os prazos para entrega da declaração
e outras informações estão previstas na Circular nº 3.624/2013 do Banco
Central.
A Medida Provisória 2.224/2001
prevê o pagamento de uma multa para quem mantém dinheiro no exterior sem ter
declarado ao Banco Central:
Art. 1º O não-fornecimento
de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a
capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na
regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. São
considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza,
os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,
assim conceituadas na legislação tributária.
Repare que este é o valor máximo
da multa. O art. 8º da Resolução CMN n° 3.854/2010 define os critérios para saber
qual será o percentual da sanção a ser aplicada.
O que acontece se a pessoa
declarar no imposto de renda a existência da conta bancária no exterior, mas
não informar essa situação ao Banco Central?
Esta pessoa encontra-se em
situação irregular. O fato de a pessoa ter informado a existência da conta
bancária na declaração do imposto de renda não a exime da declaração ao Banco
Central.
A pessoa que remete ou mantém
valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?

SIM. Essa pessoa, em tese,
pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do
parágrafo único:
Art. 22. Efetuar operação
de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída
de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à
repartição federal competente.
Além disso, a depender do caso
concreto
, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros
delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:
• Falsificação de documento
público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art.
299).
• Uso de documento falso (art.
304 do CP).
• Crimes contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137/90).
• Lavagem de Dinheiro (Lei nº
9.613/98).
Em suma:

O simples fato de enviar ou
manter dinheiro no exterior não é considerado algo ilícito, desde que a pessoa
obedeça as condições previstas na legislação. Caso tais requisitos não sejam
respeitados, a pessoa poderá responder por crime, além de pagar multa.
Vamos agora finalmente conhecer,
de forma bem resumida, os principais pontos da Lei nº 13.254/2016.
II – LEI 13.254/2016 – RERCT

II.1 NOÇÕES GERAIS
Introdução

A legislação que trata sobre a
remessa e manutenção de valores no exterior não é simples nem acessível à
maioria da população. Assim, ao longo dos anos, milhares de pessoas enviaram ou
mantiveram valores no exterior sem que tivessem cumprido as formalidades acima
explicadas. Tais pessoas estão em situação irregular e, pelo menos sob o ponto
de vista formal, praticaram crime.
Ocorre que muitas vezes esse
descumprimento da legislação se deu por falta de conhecimento e não pela
tentativa de ludibriar as autoridades brasileiras.
Com o intuito de resolver a
situação dessas pessoas, foi editada a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou
direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente,
remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados
no País.
Para você entender melhor, é uma
espécie de “anistia” para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos
no exterior sem respeitar a legislação em vigor.
O que
é o RERCT?

O Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é…
– uma
oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
– para as
pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de
origem lícita)
– sem terem
feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
– a fim de que agora
elas possam resolver a situação
– sendo
necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos
omitidos
– pagando
imposto de renda e multa sobre os valores
– e, recebendo,
em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
– e a extinção
da punibilidade dos crimes que praticaram.
A origem dos recursos deve ser
lícita

Vale ressaltar que, para poder
participar do RERCT, os recursos, bens ou direitos devem ter origem lícita, ou
seja, a pessoa os auferiu sem cometer nenhum crime. Em linguagem vulgar, mas
necessária à compreensão: o “dinheiro” deve ser “limpo”. A
ilegalidade praticada pela pessoa foi no momento de enviar ou manter tais bens
no exterior.
Ex1: Maria, conhecida atriz
brasileira, adora viajar a Paris, onde fica por meses durante o ano. Para
facilitar sua estadia na capital francesa, ela decidiu abrir uma conta bancária
em Champs-Élysées, onde depositou 200 mil euros que recebeu de forma lícita
pela sua participação em novelas. Ocorre que Maria não fez a declaração da
existência desta conta ao Banco Central brasileiro. Neste caso, em tese, Maria
poderá aderir ao RERCT para regularizar sua situação.
Ex2: João, servidor público,
recebeu R$ 500 mil de propina em uma licitação fraudulenta. Por meio de um
doleiro enviou, de forma não oficial, tal quantia para as Ilhas Cayman. Nem
preciso dizer que ele não declarou a existência dessa conta ao Banco Central. Neste
caso, João não poderá regularizar sua situação com o RERCT porque a origem dos
recursos é ilícita.
Principalmente em provas de
concurso, cuidado com a definição de “origem lícita” dada pela Lei nº
13.254/2016. Veja:
Art. 2º Consideram-se,
para os fins desta Lei:
II – recursos ou
patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos
oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do
art. 5º
;
Assim, para os fins da Lei nº
13.254/2016, o dinheiro que seja produto de sonegação fiscal (art. 5º, § 1º,
incisos I e II) é considerado como sendo de “origem lícita”.
Como
a pessoa que quiser participar ao RERCT deverá provar que a origem é lícita?

A Lei não impõe
qualquer prova. Exige apenas que a pessoa faça uma declaração “de que os
bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade
econômica lícita” (art. 4º, § 1º, IV).
Quem pode se valer do RERCT?

O RERCT aplica-se às pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de
2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietárias ou titulares de ativos, bens
ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014,
ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade
de bens e direitos.
Obs: quanto aos valores que a
pessoa tivesse em 31 de dezembro de 2015 (ano-base 2015), ela ainda poderá
fazer a declaração regular ao Banco Central (“CBE Anual”) até abril
de 2016, de forma que, em relação a tais valores, não precisa se valer da
RERCT. Além disso, terá que declarar também à Receita para fins de pagamento do
imposto de renda.
Pessoas
que estão proibidas de aderir ao RERCT:

1) Sujeitos que
já foram condenados criminalmente pelos seguintes delitos: crimes contra a
ordem tributária (art. 1º, todos os incisos e art. 2º, incisos I, II e V, da
Lei nº 8.137/90); crime de sonegação fiscal da Lei nº 4.729/65; sonegação de
contribuição previdenciária (art. 337-A do CP); falsificação de documento
público (art. 297 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do
CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304
do CP); evasão de divisas nas suas três modalidades (art. 22, caput e parágrafo
único, da Lei nº 7.492/86); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
2) Indivíduos
que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) forem detentores de cargos,
empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Ex: Deputado Federal não
poderá aderir ao RERCT. Essa mesma proibição se estende aos cônjuges e parentes
até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção). Ex: a mulher do Deputado
Federal também não poderá se beneficiar do programa. Repare que a Lei não
proíbe a adesão ao RERCT de quaisquer detentores de cargos, mas apenas aqueles
que ocupem direção ou tenham mandato eletivo.
Para que impeça a participação no
RERCT, a condenação criminal deve ter transitado em julgado?

Aqui existe uma polêmica. Isso
porque o art. 1º, § 5º, I, da Lei afirmava que só ficaria excluído do programa
a pessoa que tivesse sido condenada com trânsito em julgado. Esse dispositivo,
contudo, foi vetado pela Presidente da República. Na mensagem presidencial, foi
afirmado que o objetivo do veto era impedir que pessoas penalmente condenadas
pelos crimes previstos na Lei possam aderir RERCT. Desse modo, a intenção foi
aplicar a proibição mesmo antes do trânsito em julgado.
Vale ressaltar, no entanto, que diversos
advogados já se manifestaram no sentido de que, mesmo com o veto, é possível que
a pessoa condenada criminalmente participe do RERCT, desde que essa decisão não
tenha transitado em julgado. Isso porque o princípio da presunção de inocência (art.
5º, LVII, da CF/88) não autoriza que alguém seja considerado culpado antes do
trânsito em julgado. Nesse sentido: http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/dilma-direito-defesa-vetar-lei-repatriacao.
Como reforço à tese dos
advogados, mencione-se o fato de que o art. 5º, § 2º, II, da Lei afirma que a
extinção da punibilidade decorrente da Lei nº 13.254/2016 “somente
ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da
decisão criminal condenatória”. Ao se interpretar o dispositivo a contrario sensu, chega-se à conclusão
de que é possível a extinção da punibilidade mesmo que o agente já tenha sido
condenado, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado.
II.2 PAGAMENTO DO IMPOSTO DE
RENDA E DA MULTA
O que a pessoa deverá fazer para
aderir ao RERCT?

Para adesão ao RERCT, a pessoa
física ou jurídica deverá apresentar à Receita Federal e ao Banco Central
declaração contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a
serem regularizados.
Além disso, os recursos, bens e
direitos que forem listados na declaração única para adesão ao RERCT deverão ser
também informados:
I – na declaração retificadora do
imposto de renda;
II – na declaração retificadora
da declaração de bens e capitais no exterior; e
III – na escrituração contábil
societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de
pessoa jurídica.
Para
aderir ao RERCT, a pessoa terá que pagar algum tributo ou multa?

SIM. A pessoa
terá que fazer o pagamento:
• do imposto de
renda de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e
• de multa de
100% sobre o valor do imposto.
Na prática,
será o pagamento de 30% do valor declarado (15% de IR + 15% de multa).
Imposto de renda pago para a
adesão ao RERCT

O valor dos ativos que forem
declarados para serem regularizados será considerado, para fins de imposto de
renda, como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2014, ainda que nessa data
não exista saldo ou título de propriedade.
Desse modo, a pessoa (física ou
jurídica) terá que pagar imposto de renda com alíquota de 15% sobre o montante declarado, sendo isso classificado como a
título de ganho de capital.
A base de cálculo do imposto de
renda corresponderá ao valor do ativo na nossa moeda (real) e não serão
admitidas deduções de espécie alguma (ex: despesas médicas) ou descontos de
custo de aquisição.
Destinação do dinheiro arrecadado

A arrecadação com o imposto de
renda decorrente do RERCT será compartilhada com Estados e Municípios na forma
estabelecida pelo art. 159, I, da CF/88.
Remissão

Remissão é o perdão do pagamento
do tributo pelo ente tributante credor. Só pode ser concedida mediante lei
específica (art. 150, § 6º da CF/88).
A Lei nº 13.254/2016 prevê que a
regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto de renda (art. 6º) e
da multa (art. 8º) fazem com que o devedor receba:
• a remissão dos créditos
tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias;
• a redução de 100% das multas de
mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a
esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014;
• a exclusão da multa pela não
entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior
(Banco Central do Brasil);
• a exclusão das penalidades
aplicadas pela CVM ou outras entidades regulatórias; e
• a exclusão das penalidades
previstas na Lei nº 4.131/62, na Lei nº 9.069/95, e na MP nº 2.224/2001.
Algumas observações sobre o
imposto de renda que trata o art. 6º

• A remissão e a redução das
multas acima previstas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na
condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
• A opção pelo RERCT dispensa o
pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de renda.
• O imposto de renda pago na
forma do art. 6º será considerado como tributação definitiva e não permitirá a
restituição de valores anteriormente pagos.
• A opção pelo RERCT e o
pagamento do imposto na forma do art. 6º importam confissão extrajudicial dos
débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e
condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016.
II.3 CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO
CRIMINAL: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade

Como vimos na introdução que fiz
antes de explicar a Lei nº 13.254/2016, a pessoa que remete ou mantém recursos
no exterior sem respeitar a legislação própria comete o crime de evasão de
divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e, além dele,
poderá também praticar outros delitos em concurso, como a falsidade documental,
ideológica etc.
A Lei nº 13.254/2016 previu a
possibilidade de a pessoa que participar do RERCT receber a extinção da
punibilidade de tais delitos.
Assim, se a
pessoa cumprir integralmente as condições previstas na Lei nº 13.254/2016 antes
de decisão criminal, ela ficará com a punibilidade extinta em relação aos
seguintes crimes, desde que tenham sido praticados envolvendo os bens
regularizados:
I – crimes
contra a ordem tributária
(art. 1º, todos os incisos e art. 2º, incisos
I, II e V, da Lei nº 8.137/90);
II – crime
de sonegação fiscal
da Lei nº 4.729/65;
III – sonegação
de contribuição previdenciária
(art. 337-A do CP);
IV – falsificação
de documento público
(art. 297 do CP), falsificação de documento
particular
(art. 298 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do
CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), desde que tenham sido
meio para a prática dos crimes tributários acima listados e tenham esgotado a
sua potencialidade lesiva).
V – evasão
de divisas
nas suas três modalidades (art. 22, caput e parágrafo único,
1ª e 2ª partes, da Lei nº 7.492/86).
Obs: a extinção
da punibilidade só ocorrerá se os recursos possuírem origem lícita ou forem
provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos neste
rol.
VI – lavagem
de dinheiro
(art. 1º da Lei nº 9.613/98), quando o objeto do crime for
bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes acima
listados.
Cuidado com os seguintes delitos:

• art. 21 da Lei nº 7.492/86;
• art. 334 do CP (descaminho).
Esses dois delitos estavam
previstos no rol dos crimes que poderiam ter a punibilidade extinta. No
entanto, foram vetados pela Presidência da República. Logo, tais infrações
serão cobradas nas provas de concurso para confundir o candidato.
Condições para a extinção da
punibilidade:

A extinção da punibilidade acima
mencionada:
I – somente ocorrerá se o
cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão
criminal condenatória;
II – produzirá, em relação à
administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou
financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que
pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados.
Interposta pessoa

A regularização de ativos
mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de
punibilidade (art. 4º, § 5º).
Início ou retomada das
investigações criminais

Vimos acima que o primeiro passo
para a pessoa aderir ao RERCT é fazer uma declaração contendo a descrição
pormenorizada dos recursos, bens e direitos que ela havia escondido e que agora
deseja regularizar.
Pode acontecer, no entanto, de a
pessoa prestar essa declaração e, por motivos diversos (ex: falta de
pagamento), ela não conseguir participar do programa ou, ainda, ser excluída
depois de inicialmente aceita.
Nestes casos, repare que a pessoa
terá feito a declaração de que cometeu evasão de divisas e eventualmente outros
delitos e, por não participar do RERCT, não terá direito à extinção da
punibilidade. Em outras palavras, a pessoa só declarou porque imaginou que não
teria consequências criminais, mas, ao final, não pode gozar do benefício.
A fim de tentar resolver essa
situação e dar uma maior segurança às pessoas que quiserem participar do RERCT,
a Lei nº 13.254/2016 previu o seguinte:
Art. 4º (…)
§ 12. A declaração de
regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I – como único indício ou
elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;
II – para fundamentar,
direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza
tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Art. 9º (…)
§ 2º Na hipótese de
exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de
procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de
regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não
relacionadas à declaração do contribuinte.
II.4 DISPOSIÇÕES FINAIS
Existe um prazo para aderir ao
programa?

SIM. A Lei nº 13.254/2016
determina que a Receita Federal deverá editar e publicar uma regulamentação da
lei. Depois que este ato da Receita entrar em vigor, a pessoa terá o prazo de 210
dias para aderir ao RERCT fazendo a declaração dos bens e o pagamento do
tributo e da multa.
Sigilo fiscal

Os dados declaradas pelo
contribuinte para fins de adesão ao programa são protegidas pelo sigilo fiscal.
Assim, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT significa
quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas:
• do crime do art. 10 da LC
105/2001 (quebra de sigilo fora das hipóteses legais); e
• do delito do art. 325 do CP
(violação de sigilo funcional).
Além disso, no âmbito
disciplinar, se o responsável for funcionário público, ele também estará
sujeito à pena de demissão.
Informações do RERCT não podem
ser compartilhadas com Estados, DF e Municípios

É vedada à RFB, ao Conselho
Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos
públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das
informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de
constituição de crédito tributário.
Exclusão do RERCT

Será excluído do RERCT o
contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos aos
recursos, bens ou direitos declarados (art. 9º).
Em caso de exclusão do RERCT,
serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes,
deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Na hipótese de exclusão do
contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos
investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente
poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração
do contribuinte. Em outras palavras, a investigação dos crimes cometidos pela
pessoa pode continuar ou ser instaurada, no entanto, esta apuração somente pode
ocorrer se houver outras “provas” que não seja apenas a declaração
que o contribuinte fez para aderir ao RERCT.
Vacatio legis

A Lei nº 13.254/2016 não possui vacatio legis, de forma que já se
encontra em vigor desde 14/01/2016. No entanto, as pessoas ainda não poderão
aderir ao RERCT enquanto a Receita Federal não editar a regulamentação do
programa, o que, segundo o Governo, deve ser feito até o dia 15 de março.
Márcio André Lopes Cavalcante

Professor.

Artigo Original em Dizer o Direito

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