Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (24/04/2018) mais uma importante novidade
legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.654/2018 que

• altera os crimes de furto e roubo previstos no Código
Penal;

• altera a Lei nº 7.102/83, para obrigar instituições que
disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem
cédulas de moeda corrente.

Vamos entender o que foi alterado.

1) FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO
QUE CAUSE PERIGO COMUM

O
crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do CP, que tinha seis
parágrafos.

Vejamos
o que dispõe cada um deles:

• Caput: furto simples.

• § 1º: causa de aumento de pena para os casos em que o
furto é praticado durante o repouso noturno.

• § 2º: causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina
de “furto privilegiado”.

• § 3º: a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico é equiparada à coisa móvel.

• § 4º: hipóteses de “furto qualificado”.

• § 5º: qualificadora para as hipóteses em que a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.

• § 6º: qualificadora para furto de semoventes domesticáveis
de produção.

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou
o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o
crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

§
4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver
emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Objetivo

O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com
mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências
bancárias ou em estabelecimentos comerciais (ex: drogarias, postos de gasolina
etc.).

Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos
criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar o
dinheiro depositado.

Dessa forma, o objetivo da lei foi o de, em tese, punir mais
severamente o réu.

Antes da Lei nº 13.654/2018, o agente respondia por qual delito?

O entendimento que prevalecia era o de que o agente
respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da
coisa, nos termos do art. 155, § 4º do CP em concurso formal impróprio com o crime
de explosão majorada (art. 251, § 2º do CP):

Art. 155 (…)

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;

Art. 251. Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos,
e multa.

(…)

§ 2º – As penas aumentam-se de um
terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do
mesmo parágrafo.

A maioria dos Tribunais de Justiça e o STJ acolhiam a tese
do concurso. Veja:

(…) Quanto ao crime de explosão
(art. 251 do Código Penal): Não há falar em Princípio da Consunção: O crime de
explosão majorada pela finalidade de obtenção de vantagem pecuniária previsto
no art. 251, § 2º do CP não pode ser absorvido pelo crime menos grave ( de
furto, art. 155,§4º, I e IV do CP) . o crime de explosão tem apenação inicial
de três anos, além de haver causa de aumento de 1/3 em seu § 2º, enquanto que a
do furto qualificado inicia-se em dois anos.Se a explosão de que se vale o
furtador para arrombar o caixa eletrônico “expõe a perigo” a qualquer
dos bens jurídicos mencionados no tipo penal, tem-se um delito autônomo, de
perigo concreto. Não merece prosperar o pleito do afastamento da causa de
aumento de pena prevista no parágrafo 1º do art. 155 do Código Penal. A prática
do crime durante o repouso noturno tem maior probabilidade de êxito diante da
menor vigilância, tornando a res mais vulnerável, admitindo-se o delito tanto
na forma simples, quanto na qualificada. Precedentes. Melhor sorte não socorre
a Defesa quanto ao afastamento da causa de aumento do parágrafo 2º do art. 251
do Código Penal. Não há dúvidas quanto a incidência da questionada causa de
aumento haja vista que em conformidade com o art. 251 do Código Penal as penas
devem ser majoradas em um terço quando presentes alguma das hipóteses do §1°,
inciso I, do artigo 250 do Estatuto Repressivo, o que efetivamente ocorreu no
caso dos autos, eis que o delito foi praticado contra edifício destinado ao uso
público, qual seja, uma bancária (artigo 250, §1°, II, “b”, do Código
Penal)”. (…)

TJRJ. 0021718-13.2015.8.19.0070 –
APELAÇÃO, Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA – Julgamento: 30/01/2018 – QUARTA
CÂMARA CRIMINAL

(…) 3. Demonstrado que a conduta delituosa
expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial
destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em
edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime
previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção.

4. Infrações que atingem bens
jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da
instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública. (…)

STJ. 6ª Turma. REsp 1647539/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 21/11/2017.

Desse modo, perceba o contrassenso: o objetivo do legislador
ao criar o novo § 4º-A foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto
mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar
mais branda a situação dos réus. Vamos comparar:

Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018

O agente respondia pelo
art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.

Pena mínima: 6 anos.

O agente responde apenas
pelo art. 155, § 4º-A do CP.

Pena mínima: 4 anos.

Com a previsão específica do art. 155, § 4º-A não se pode
mais falar em concurso porque seria bis
in idem.
Logo, por mais absurdo que pareça, a Lei 13.654/2018 melhorou a
situação penal dos indivíduos que praticam ou que praticaram furto a bancos
mediante explosão dos caixas eletrônicos.

Vale ressaltar, inclusive, que os réus que, antes da Lei nº
13.654/2018, foram condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, I) em
concurso formal com explosão majorada (art. 251, § 2º) poderão pedir a redução
da pena imposta, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CP:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que
de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

O que é explosivo?
Explosivo é a substância ou artefato que possa produzir uma explosão,
detonação, propulsão ou efeito pirotécnico.

Para ser considerado artefato explosivo, é necessário que
ele seja capaz de gerar alguma destruição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp
1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info
599).

Se o agente, durante a noite, explode o caixa eletrônico para furtar o
numerário, ele também responderá pela causa de aumento do repouso noturno (art.
155, § 1º)? É possível aplicar o art. 155, § 4º-A e mais a causa de aumento do
art. 155, § 1º?

SIM. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por
crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto
praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º ou § 4º-A do CP).

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante
prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º ou do § 4º-A. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

Assim, é possível que o agente seja condenado por furto
qualificado e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se
a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

A posição topográfica do § 1º (vem antes dos §§ 4º e 4º-A)
não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado.

STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 13/12/2016 (Info 851).

STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

2) FURTO QUALIFICADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou
também o § 7º ao art. 155 do Código Penal prevendo outra QUALIFICADORA para o
crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

§
7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração
for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Substância explosiva “é aquela capaz de provocar detonação,
estrondo, em razão da decomposição química associada ao violento deslocamento
de gases.” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p.
685).

Aqui o agente é punido por furtar uma substância explosiva
ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite sua fabricação,
montagem ou emprego. Ex: sujeito que furta uma banana de dinamite.

3) MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA

Roubo
circunstanciado

O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo:

Art. 157. Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:

Pena – reclusão, de 4 (quatro)
a 10 (dez) anos, e multa.

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de
pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado
“roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo
majorado”).

Inciso
I do § 2º do art. 157

O art. 157, § 2º, I, previa o
seguinte:

Art. 157 (…)

§ 2º A pena aumenta-se de um
terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma;

O aumento se justificava por “haver maior risco à
integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação
na execução do crime” (MASSON, Cleber. ob.
cit.,
p. 644).

O
que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o
tema.

Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

• a arma de fogo;

• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca,
facão, canivete;

• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à
integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de
vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

O
que fez a Lei nº 13.654/2018?

Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

Isso
significa que houve abolitio criminis?

NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao
art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena
maior. Veja:

Art. 157 (…)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3
(dois terços):

I – se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou
rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum.

Repare de novo no inciso I acima.

O roubo com emprego de arma de fogo
deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no
inciso I do § 2º-A.

Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade
normativo-típica.

O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma
norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal
revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo,
ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min.
Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

Logo, para as pessoas que foram condenadas por roubo com
emprego de arma de fogo antes da Lei nº 13.654/2018, nada
muda.

Novatio
legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma
hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

O roubo com emprego de arma de fogo
continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

Art. 157 (…)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3
(dois terços):

I – se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo;

Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais
punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art.
157, caput).

Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o
agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei
nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste
tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma
branca.

Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima,
subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a
pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase
(causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo
fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos
termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses.
Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais
1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de
João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a
Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em
virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado
de ser causa de aumento de pena.

Tabelas comparativas

ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)

Tanto a arma de fogo como a
arma branca eram causas de aumento de pena.

Apenas o emprego de arma de
fogo é causa de aumento de pena.

O emprego de arma branca não
é causa de aumento de pena.

O emprego de arma (seja de
fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

O emprego de arma de fogo é
punido com um aumento de 2/3 da pena.

ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

Antes da Lei 13.654/2018

Atualmente

Arma de

FOGO

Era causa de aumento de pena

A pena aumentava de 1/3 a
1/2.

Continua
sendo causa de aumento de pena.

Mas agora a pena aumenta 2/3.

Arma

BRANCA

Era causa de aumento de pena.

A pena aumentava de 1/3 a
1/2.

Deixou de ser causa de
aumento de pena.

A Lei 13.654/2018 é mais
benéfica e irá retroagir neste ponto.

Discrepância
em relação à extorsão

O roubo e a extorsão são figuras penais muito parecidas e,
portanto, sempre mereceram do legislador um tratamento muito semelhante. A pena
básica dos dois crimes é, inclusive, a mesma: de 4 a 10 anos.

Com a mudança promovida pela Lei
nº 13.654/2018, existe agora uma grande diferença entre esses dois delitos no
que tange ao emprego de arma:

Emprego de arma branca

Emprego de arma de fogo

Roubo simples

Extorsão majorada (aumento de
1/3 a 1/2)

Roubo majorado (aumento de 2/3)

Extorsão majorada (aumento de
1/3 a 1/2)

Como
fica a dosimetria da pena em caso de roubo com emprego de arma de fogo (art.
157, § 2º-A, I) em caso de também incidir alguma majorante do § 2º do art. 157?

Imagine a seguinte situação: João e Pedro, com o emprego
de arma de fogo, subtraem os pertences da vítima. Vale ressaltar que os dois
combinaram juntos e que nenhum deles pode ser considerado líder.

A conduta dos agentes amolda-se tanto na majorante do inciso
II do § 2º como na causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157:

Art. 157 (…)

§ 2º – A pena aumenta-se de um
terço até metade:

II – se há o concurso de duas
ou mais pessoas;

(…)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3
(dois terços):

I – se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo;

O que fazer?

O tema é tratado no art. 68, parágrafo único, do CP:

Art. 68 (…)

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.

Diante disso, o magistrado terá duas opções:

1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A
do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de
pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o
concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim
deveria ser considerado.

2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o
segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Ex: o
juiz fixa a pena-base em 4 anos; depois aumenta 1/3 por força do inciso I do §
2º, chegando a uma pena de 5 anos e 4 meses; sobre esse resultado, aumenta mais
2/3, totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias.

Essa faculdade judicial de escolher uma das duas opções
acima é criticada por vários doutrinadores, mas já foi acolhida pelo STF:

(…) 4. Na espécie, o paciente
teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I
e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança
abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção
corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não
um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é
válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que
sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre
com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial
do quantum exasperado. (…)

STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

4)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE
ACESSÓRIOS

Conforme já explicado, o § 2º do art. 157 prevê causas de
aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado
“roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo
majorado”).

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo
majorado no inciso VI. Veja:

Art. 157 (…)

§ 2º A pena aumenta-se de um
terço até metade:

(…)

VI
– se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta
ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

O agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai substância
explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite a sua fabricação,
montagem ou emprego. Ex: sujeito que, mediante violência ou grave ameaça, subtrai
uma banana de dinamite.

5) ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE
EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art.
157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior.
Veja:

Art.
157 (…)

§
2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I
– se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II
– se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo
ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Inciso
I

O inciso I já foi analisado acima. O destaque para o inciso
I é, repetindo, o fato de que agora, para haver roubo circunstanciado pelo
emprego de arma, é necessário que seja arma de fogo. Arma branca, arma
imprópria não é mais suficiente para caracterizar causa de aumento de pena no
roubo.

Inciso
II

O inciso II traz uma hipótese nova.

Para que se caracterize esta causa de aumento de pena é
necessário o preenchimento de dois requisitos:

a) o roubo resultou em destruição ou rompimento de
obstáculo;

b) essa destruição ou rompimento foi causado pelo fato de o
agente ter utilizado explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

Concomitância
das situações dos incisos I e II

Vale ressaltar que, como o § 2º-A do art. 157, por se tratar
de roubo, exige obrigatoriamente violência ou grave ameaça à pessoa, na grande
maioria dos casos essa violência ou grave ameaça será feita mediante emprego de
arma de fogo. Isso porque não é crível imaginar que uma organização criminosa
que irá utilizar explosivos para abrir um caixa eletrônico cometa o roubo sem
utilizar arma de fogo. Assim, o emprego da arma de fogo já seria suficiente para
aumentar a pena em 2/3, sendo “desnecessário” o inciso II para os fins do § 2º-A
do art. 157.

Vou dar um exemplo sobre o que estou tentando dizer: João e
seus comparsas entram em uma drogaria e, portando arma de fogo, rendem os
funcionários e clientes e os trancam em uma sala. Com a utilização de uma
dinamite, explodem o caixa eletrônico para dali subtrair o dinheiro.

Neste exemplo, os agentes já responderiam pelo roubo com
pena aumentada em 2/3 pelo simples fato de empregarem arma de fogo (inciso I do
§ 2º-A do art. 157 do CP).

Diante disso, a circunstância narrada no inciso II (destruição
ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum) será utilizada como agravante, nos termos do art. 61,
II, “d”, do CP:

Art. 61. São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

II – ter o agente cometido o
crime:

(…)

d) com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;

6) NOVA REDAÇÃO DO ROUBO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157
do Código Penal.

Duas mudanças foram verificadas:

1) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em
incisos diferentes.

2) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal
grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.

Confira:

Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)

Art. 157 (…)

§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.

Art. 157 (…)

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a
pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de
reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Neste ponto, a Lei nº 13.654/2018 é mais gravosa e,
portanto, irretroativa.

7)
MODIFICAÇÕES NA LEI 7.102/83

A Lei nº 7.102/83 institui normas de segurança para os
estabelecimentos financeiros. Em outras palavras, esta Lei prevê quais
equipamentos de segurança as instituições financeiras devem possuir a fim de
garantir a incolumidade dos clientes, dos funcionários e do dinheiro ali
depositado. Ex: câmeras de segurança, porta giratória, cabine blindada etc.

Vale ressaltar que esta Lei nº 7.102/83 não tem nada de
Direito Penal. Ela é uma lei que traz normas de poder de polícia administrativa
a serem cumpridas pelos bancos e, indiretamente, normas de proteção ao
consumidor.

O
que fez a Lei nº 13.644/2018?

Acrescentou um novo artigo a essa Lei prevendo um reforço
para a segurança a fim de evitar os assaltos que têm ocorrido mediante explosão
dos caixas eletrônicos. Veja o dispositivo que foi inserido:

Art.
2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas
eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de
moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento,
movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de
tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas
no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não
coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas
eletrônicos;

V – qualquer outra substância,
desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a
instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa
eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa
eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e
seu funcionamento.

§ 3º O descumprimento do
disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades
previstas no art. 7º desta Lei. Obs:
advertência, multa ou interdição do estabelecimento.

§ 4º As exigências previstas
neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira
gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da
entrada em vigor desta Lei:

I – nos municípios com até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os
outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de
50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por
cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e
seis meses.

8)
ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO EXPLOSÃO DE
CAIXAS ELETRÔNICOS

De
quem é a atribuição para investigar os crimes de furto e roubo envolvendo a
explosão de caixas eletrônicos?

• Regra: Polícia Civil.

• Exceção 1: será da Polícia Federal, se o caixa eletrônico
for da Caixa Econômica.

• Exceção 2: será da Polícia Federal se houver indícios de
que o furto, roubo ou dano praticado contra a instituição financeira tiver
praticado por associação criminosa que atue em mais de um Estado da Federação,
havendo, portanto, repercussão interestadual que exija repressão uniforme.

Essa exceção 2 está prevista no art. 1º, VI, da Lei nº 10.446/2002:

Art. 1º Na forma do inciso I do
§ 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:

(…)

VI – furto, roubo ou dano
contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124/2015)

De
quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a
explosão de caixas eletrônicos?

• Regra: Justiça Estadual.

• Exceção: será da Justiça Federal se o caixa eletrônico for
da Caixa Econômica, considerando que se trata de empresa pública federal (art.
109, IV, da CF/88).

Obs1: se for um caixa eletrônico do Banco do Brasil
(sociedade de economia mista federal), a competência é da Justiça Estadual.

Obs2: o simples fato de a Polícia Federal ter sido chamada
para investigar os crimes (exceção 2) explicada acima, não desloca a competência
para a Justiça Federal. Ex: Polícia Federal investigou roubos que ocorreram
contra caixas eletrônicos do Itaú e do Bradesco em diversos Estados do país
pela mesma organização criminosa. Apenas a investigação de tais delitos é que será
na esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e
depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar
início e prosseguimento no processo penal.

VIGÊNCIA

A Lei nº 13.654/2018 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor ontem (24/04/2018), dia
de sua publicação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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