PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MRE Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Institui a Comissão de Seleção que coordenará o processo de seleção de candidatos a Adido Agrícola junto às Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e suas alterações, e o que consta do Processo nº 21000.012919/2022-30, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Seleção, de caráter consultivo, que coordenará o processo de seleção de candidatos a Adido Agrícola junto às Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Ficam definidas as Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior, que contarão com Adidos Agrícolas, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º A ampliação do número de posições de Adidos Agrícolas, observando o limite estabelecido no art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, será implementada observando:
I – o cronograma de implantação, a ser estabelecido conjuntamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério das Relações Exteriores;
II – as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para custear as atividades dos Adidos Agrícolas; e
III – a disponibilidade de espaço físico nas Embaixadas ou nas Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior, definidas.
Art. 4º As missões de assessoramento em assuntos agrícolas ocuparão escritório nas instalações da Representação Diplomática Brasileira no país para o qual os Adidos Agrícolas tiverem sido designados.
Art. 5º Será exigido o domínio do idioma espanhol como requisito obrigatório para ser designado Adido Agrícola nos países em que aquele é o idioma oficial e o domínio do idioma inglês para ser designado Adido Agrícola nos demais países, salvo em caso de países cujo idioma oficial é o português.
Parágrafo único. O domínio do idioma oficial adotado no local de atuação do Adido Agrícola também será considerado no momento da avaliação realizada pela Comissão de Seleção.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito das suas competências, poderão editar instruções complementares que se façam necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 7º Ficam revogadas:
I – a Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 4, de 16 de outubro de 2020; e
II – a Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 11, de 18 de junho de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
ANEXO I
Art. 1º A Comissão de Seleção coordenará o processo de escolha de candidatos para compor lista a ser submetida à Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o posto de Adido Agrícola junto às Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior.
Art. 2º À Comissão de Seleção compete:
I – orientar e acompanhar a execução de cada etapa do processo seletivo;
II – acompanhar o calendário do processo seletivo;
III – entrevistar e avaliar os candidatos para composição da lista a ser submetida à Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – receber, analisar e manifestar-se sobre dúvidas e esclarecimentos a respeito de recursos impetrados contra suas decisões;
V – homologar o resultado final do processo seletivo;
VI – encaminhar para publicação o resultado final da seleção; e
VII – elaborar e aprovar atas e relatórios, parciais e finais, do processo seletivo.
Art. 3º A Comissão de Seleção será composta por representantes dos seguintes Órgãos:
I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA:
1. Presidente: Secretário de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA; e
2. Vice-presidente: Secretário-Adjunto da Secretária de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA;
b) Secretaria-Executiva – SE/MAPA:
1. Titular: Diretor do Departamento de Governança e Gestão – DGG/SE/MAPA; e
2. Suplente: Diretor do Departamento de Administração – DA/SE/MAPA;
II – Ministério das Relações Exteriores:
3. Titular: Diretor do Departamento de Promoção do Agronegócio – DPAGRO/MRE; e
4. Suplente: Chefe da Divisão de Promoção do Agronegócio I – DPA I/DPAGRO/MRE.
§ 1º A Comissão de Seleção poderá requerer a indicação de representantes da Consultoria Jurídica e da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para, em caráter pontual, assessorarem os trabalhos da Comissão.
§ 2º A Comissão de Seleção poderá solicitar a colaboração de servidores de outras áreas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Ministério das Relações Exteriores, e de especialistas para apoiarem os trabalhos do processo seletivo.
§ 3º Caberá à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º A Comissão de Seleção terá duração de até um ano e não implicará deslocamento de agentes públicos para outro entre federativo.
§ 5º Na ausência do Presidente, o vice-Presidente ficará responsável por suas funções.
§ 6º Na ausência do titular, o suplente assumirá suas funções.
Art. 4º A Comissão de Seleção se reunirá, ordinariamente, em periodicidade a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
§ 1º Os membros que se encontrem em entes federativos diversos deverão participar das reuniões, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração motivada de sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será formado por maioria absoluta de seus membros, e as deliberações da Comissão serão tomadas por consenso e, excepcionalmente, por maioria simples dos votos.
§ 3º Além do voto ordinário, o presidente da Comissão de Seleção terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A participação na Comissão de Seleção será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
ANEXO II
ADIDÂNCIAS JUNTO ÀS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
PAÍSES/BLOCOS ECONÔMICOS |
LOTAÇÃO |
Nº DE ADIDOS |
África do Sul |
Brasemb Pretória |
1 |
Alemanha |
Brasemb Berlim |
1 |
Angola |
Brasemb Luanda |
1 |
Arábia Saudita |
Brasemb Riade |
1 |
Argentina |
Brasemb Buenos Aires |
1 |
Austrália |
Brasemb Camberra |
1 |
Canadá: incluindo Convenção da Diversidade Biológica (CDB) |
Brasemb Ottawa |
1 |
China |
Brasemb Pequim |
2 |
Colômbia |
Brasemb Bogotá |
1 |
Coreia do Sul |
Brasemb Seul |
1 |
Egito |
Brasemb Cairo |
1 |
Estados Unidos da América |
Brasemb Washington |
1 |
França |
DELBRASPAR Paris |
1 |
Índia |
Brasemb Nova Delhi |
1 |
Indonésia |
Brasemb Jacarta |
1 |
Itália |
DelbrasFAO Roma |
1 |
Japão |
Brasemb Tóquio |
1 |
Marrocos |
Brasemb Rabat |
1 |
México |
Brasemb Cidade do México |
1 |
Suíça |
DELBRASOMC Genebra |
1 |
Peru |
Brasemb Lima |
1 |
Reino Unido |
Brasemb Londres |
1 |
Rússia |
Brasemb Moscou |
1 |
Singapura |
Brasemb Singapura |
1 |
Tailândia |
Brasemb Banguecoque |
1 |
Bélgica |
Braseuropa Bruxelas |
2 |
Vietnã |
Brasemb Hanói |
1 |
Total |
27 |
29 |