RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 501, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução nº 382/2006, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º O Anexo V da Resolução nº 382, de 26 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2007, Seção 1, página 131-137, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO V

LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE TURBINAS A GÁS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

“1. ………….

1.2. Para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro, quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos não se aplicam.

2. ……………

a) ……………

b) plataforma totalmente eletrificada: empreendimento de petróleo e gás que utiliza turbinas em ciclo simples ou combinado somente para geração de energia elétrica.

……………….(NR)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2021.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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