Um soldado do Exército foi condenado, na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por ter brincado com uma pistola 9 mm carregada, e acertado com um tiro o joelho de um colega de farda. Ele foi condenado a seis meses de detenção por lesão corporal, na forma culposa.
O crime ocorreu em Cuiabá (MT), no dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 20h30, em frente a um dos alojamentos do batalhão.
A acusação do Ministério Público Militar (MPM) afirma que um cabo, ao ir ao banheiro, deixou sua pistola em cima de um banco de madeira, próximo ao denunciado. Mesmo advertido pela vítima de que a pistola estava carregada, o acusado pegou a arma e começou a brincar, apontando para o chão, onde havia diversos militares sentados. Em dado momento, um tiro foi disparado e acertou a vítima no joelho e na perna esquerda.
De imediato, o acusado foi preso e aberto um Inquérito Policial Militar. Na Auditoria Militar de Campo Grande (MS) – 9ª CJM, o soldado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM), lesão leve. A prisão do soldado foi relaxada no dia seguinte ao crime.
Durante o julgamento do caso, em juízo, a defesa do soldado pediu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a modalidade culposa, prevista no artigo 210 do CPM, argumentando que o acusado não tinha a intenção de ferir a vítima.
“Os depoimentos testemunhais comprovam que ao pegar a pistola para tirar uma foto, acreditava que ela estaria descarregada, pois vira anteriormente o cabo com a arma desmuniciada e efetuou o golpe de segurança apenas para ouvir o som e, ao apertar o gatilho, a arma disparou, tendo tudo ocorrido de maneira muito rápida”, informou o advogado.
A defesa também acrescentou que, após o disparo, o acusado entrou em choque e começou a chorar, afirmando que tinha acabado com a sua vida. Essas circunstâncias, segundo a defesa, afastaria a intenção dolosa de causar dano à vítima.
No julgamento, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), composto por um juiz federal e quatro oficiais do Exército, acatou o pedido da defesa do militar e desclassificou o crime para a sua modalidade culposa, aquela que ocorre quando não há a intenção de cometer o crime. Mas, por unanimidade, os juízes decidiram pela condenação na modalidade culposa.
Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar da União, Jorge Luiz de Oliveira da Silva, disse que o grau de intensidade da culpa foi acima do normal, uma vez que a conduta do militar foi caracterizada pelo elevado grau de imprevisão, falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do dever da coerente representação da possibilidade de ocorrência do resultado danoso (culpa temerária).
“O réu tomou a arma de empréstimo impróprio do cabo, sem estar habilitado ou autorizado para tal, vindo a iniciar uma séria de procedimentos completamente irresponsáveis. Destaque-se que sequer poderia manejar uma pistola, posto que vedado tal prática a soldados recrutas, como ele à época dos fatos. A irresponsabilidade e inconsequência tiveram continuidade, com a prática de procedimentos imprudentes e negligentes que resultaram na concretização do evento danoso (motivos determinantes da conduta culposa). Ademais, a extensão do dano perpetrado pela conduta do sentenciado é substancial, impondo tratamento médico à vítima até os dias de hoje e impondo, ainda, relevantes gastos ao Erário Público”, escreveu o magistrado na sentença.
Ao réu foi concedido o direito de apelar em liberdade, a suspenção condicional da pena por dois anos, além da prestação de serviços à entidade de caráter assistencial, na ordem de duas horas por semana, pelo período de dois meses. “Justifica-se, pois, a imposição desse encargo extra em razão da magnitude das consequências do fato e como medida pedagógica que possibilitará ao sentenciado, além da observância dos encargos de praxe, colaborar com a sociedade e refletir sobre sua conduta”, finalizou o juiz.