Conferência do ministro Teori Zavascki explica os princípios constitucionais do processo

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a conferência que encerrou a programação do Seminário Comemorativo dos 75 Anos da Justiça do Trabalho e dos 70 Anos do TST – Sessão Brasília, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Dentro do tema proposto, “Princípios Constitucionais do Processo”, o ministro advertiu para a importância da ponderação adequada dos grandes princípios processuais. “Precisamos compreender como eles operam no ordenamento jurídico, para que não façamos com eles nossas próprias leis”, afirmou.

O ministro explicou que os princípios são enunciados das linhas fundamentais de um sistema jurídico, enquanto as regras são enunciados de condutas e procedimentos que concretizam os princípios na realidade. “Sua função mais importante, talvez, seja a de formatar um sistema de harmonização entre fenômenos de colisão de princípios”, assinalou.

A Constituição Federal traz diversos princípios que se aplicam a todos os ramos processuais (civil, penal, trabalhista, administrativo), como o do acesso universal à Justiça, o da segurança jurídica e o do devido processo legal. A eles se somam subprincípios, como o da assistência judiciária aos necessitados, da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da legitimidade dos meios de prova, da publicidade dos atos processuais, da igualdade de tratamento processual, da duração razoável do processo, do acesso limitado às instâncias extraordinárias, da boa fé e da cooperação processual e da eficiência do processo.

Há situações, porém, em que, num caso concreto, ocorre a colisão de dois princípios – que, no plano abstrato, são compatíveis entre si. Nessa situação, cabe à regra harmonizá-los – o que implica, de modo geral, restringir um ou mais princípios em benefício do outro. O exemplo clássico citado por Teori é o do choque entre os princípios da liberdade de expressão e o do direito à privacidade. “Não podemos estranhar que determinadas regras limitem certos princípios”, afirmou.

O ministro observa que as regras de conformação no caso de colisão de princípios, de caráter harmonizador, são de modo geral criada pelo legislador. “Mas este, como legisla para o futuro, à base da intuição, nem sempre consegue legislar para todas as situações”, argumentou. “Aí entra o papel do juiz: em determinadas situações, é ele que tem de criar essa regra de convivência prática entre princípios constitucionais colidentes em situações concretas”.

Na criação dessa regra harmonizadora, tanto o legislador quanto o juiz devem, segundo o ministro do STF, observar sobreprincípios como os da necessidade, da menor restrição possível (ou da proporcionalidade), da manutenção do núcleo essencial (não se pode eliminar nenhum dos princípios colidentes). O princípio da ampla defesa, por exemplo, não é ilimitado. “As regras estabelecem limites, como prazos, número de testemunhas, etc., porque o princípio do devido processo legal tem que ser harmonizado com o da duração razoável do processo”.

Justiça do Trabalho

No início da conferência, o ministro Teori Zavascki destacou o papel da Justiça do Trabalho como o braço executivo da conquista dos trabalhadores e da organização do trabalho de modo geral. “Não adiantaria de nada termos assegurado um sistema normativo de proteção ao trabalhador e ao trabalho se não tivéssemos por trás disso a autoridade do Poder Judiciário fazendo com que isso se concretizasse”, afirmou. “As normas mudam, a realidade social muda, e também o Direito e a Justiça têm de mudar. A trajetória da Justiça do Trabalho mostra que ela soube se adaptar às circunstâncias sociais, na medida em que o Direito do Trabalho também foi mudando”.

Os vídeos do Seminário estarão disponíveis no  canal do TST no YouTube e no site do Seminário. A galeria de fotos está na conta do TST no Flickr.

(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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