RESOLUÇÃO Nº 178, DE 4 DE MARÇO de 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável, e dá outras providências;

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 24, nos dias 23 a 24 de fevereiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT. resolve:

Art.1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável se realizam nos seguintes campos de atuação:

I – Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV – Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art.2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Sistemas de Energia Renovável, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I – Planejar, controlar e executar projetos de instalação, operação, montagem e manutenção de sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de fontes renováveis;

II – Elaborar projetos de Sistemas de microgeração distribuída de energia elétrica renovável (solar, eólica, PCH’s, biomassa, etc…)

III – Coordenar atividades de utilização e conservação de energia e fontes alternativas (energia eólica, solar, hidráulica, biomassa, etc…);

IV – Realizar manutenção em sistemas de energia renovável;

V – Desenvolver novas formas produtivas para a geração de energias renováveis e eficiência energética, bem como adotar medidas para o uso eficiente de energia elétrica;

VI – Identificar e propor soluções para problemas de gestão energética, para questões decorrentes da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

VII – Seguir especificações técnicas e de segurança na montagem de projetos de viabilidade de geração de energia elétrica , proveniente de fonte eólica, solar e hidráulica em substituição às convencionais;

VIII – Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

IX – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;

X – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XI – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art.3º. O Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art.4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art.5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art.6º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art.7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art.8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 179, DE 4 DE MARÇO de 2022

Cria o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, enquanto durar a Situação de Emergência causada por chuvas, enchentes, rompimento de barragens, cheias dos rios e deslizamentos de barreiras na cidade de Petrópolis e Região Serrana no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,

Considerando a Situação de Emergência reconhecida na cidade de Petrópolis e Região Serrana atingidas no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968;

Considerando que tem sido fomentada a união para ações solidárias a população de Petrópolis e Região Serrana, no momento em que a região está em situação de emergência por decorrência de tempestades e chuvas intensas que resultam em enchentes e cheias nos rios com deslizamentos de barreiras;

Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica;

Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;

Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; e

Considerando o art. 53, da Resolução nº 078, de 26 de setembro de 2019 do CFT, que disciplina o ato ad referendum. resolve:

Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 040 de 26 de outubro de 2018, na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência na cidade de Petrópolis e Região Serrana no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nas cidades declaradas com situação de emergência na cidade de Petrópolis e Região Serrana no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência na cidade de Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 180, DE 4 DE MARÇO de 2022

Cria o Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, enquanto durar a Situação de Emergência causada por chuvas, enchentes, rompimento de barragens e cheias dos rios na cidade de Cacoal, prevista pelo Decreto do Governo de Rondônia nº 8.572 de 18 de fevereiro de 2022 e dá outras providências;

O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,

Considerando a Situação de Emergência reconhecida através do Decreto nº 8.572 de 18 de fevereiro de 2022;

Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968;

Considerando que tem sido fomentada a união para ações solidárias a população de Cacoal, no momento em que o Estado de Rondônia está em situação de emergência por decorrência de tempestades e chuvas intensas que resultam em enchentes e cheias nos rios;

Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica;

Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;

Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; e

Considerando o art. 53, da Resolução nº 078, de 26 de setembro de 2019 do CFT, que disciplina o ato ad referendum. resolve:

Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 040 de 26 de outubro de 2018, na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência na cidade de Cacoal, Estado de Rondônia.

Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica – Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente na cidade de Cacoal declarada com situação de emergência no estado de Rondônia.

Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 6ª Região fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência reconhecida pelo Decreto nº 20.994 de 27 de dezembro de 2021.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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