PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 1.663, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP 2, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 12100.101782/2021-97, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de Florianópolis/SC de imóvel de propriedade da União, RIP nº 8105002375002, caracterizado por terreno nacional interior, natureza urbano, com área de 9.245,15 m² e área construída total de 3.280,35 m², localizado na Avenida Mauro Ramos nº722 Centro, Florianópolis/SC, registrado sob a Matrícula nº 18.075, Livro n° 2 – Registro Geral do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Município de Florianópolis/SC.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de um Restaurante Popular e manutenção do Núcleo de Educação Infantil Municipal -NEIM Almirante Lucas Alexandre Boiteux.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantação do Restaurante Popular, a contar da assinatura do contrato de cessão de uso.
Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato.
§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/SC e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa equivalente a 10 (dez) % sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel.
Art. 4º O cessionário deverá realizar as seguintes contrapartidas à cessão:
I – Fornecer acesso ao geoprocessamento corporativo do município por meio de perfil de acesso para pesquisa de dados do cadastro imobiliário municipal com senha para consulta pelos técnicos da SPU.
II – Assumir as obrigações da União na Ação Civil Pública nº 5010416-72.2010.4.04.7200, na qual também consta como réu, mormente a obrigação constante do item III da sentença.
III – Promover a retificação cartorial da matrícula nº 18.075, Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, bem como a averbação das benfeitorias existentes no imóvel, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura do contrato.
IV – Providenciar laudo de avaliação do imóvel a cada 5 (cinco) anos e encaminhá-lo à SPU para fins de atualização no Spiunet ou sistema similar que venha substituí-lo.
Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 8º A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I – findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II – não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2°desta Portaria;
III – cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;
V – ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI – na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel.
Art. 9º A presente cessão de uso não exime o outorgado cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS