PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 1.663, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP 2, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 12100.101782/2021-97, resolve:

Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de Florianópolis/SC de imóvel de propriedade da União, RIP nº 8105002375002, caracterizado por terreno nacional interior, natureza urbano, com área de 9.245,15 m² e área construída total de 3.280,35 m², localizado na Avenida Mauro Ramos nº722 Centro, Florianópolis/SC, registrado sob a Matrícula nº 18.075, Livro n° 2 – Registro Geral do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Município de Florianópolis/SC.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de um Restaurante Popular e manutenção do Núcleo de Educação Infantil Municipal -NEIM Almirante Lucas Alexandre Boiteux.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantação do Restaurante Popular, a contar da assinatura do contrato de cessão de uso.

Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.

§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato.

§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/SC e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa equivalente a 10 (dez) % sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel.

Art. 4º O cessionário deverá realizar as seguintes contrapartidas à cessão:

I – Fornecer acesso ao geoprocessamento corporativo do município por meio de perfil de acesso para pesquisa de dados do cadastro imobiliário municipal com senha para consulta pelos técnicos da SPU.

II – Assumir as obrigações da União na Ação Civil Pública nº 5010416-72.2010.4.04.7200, na qual também consta como réu, mormente a obrigação constante do item III da sentença.

III – Promover a retificação cartorial da matrícula nº 18.075, Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, bem como a averbação das benfeitorias existentes no imóvel, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura do contrato.

IV – Providenciar laudo de avaliação do imóvel a cada 5 (cinco) anos e encaminhá-lo à SPU para fins de atualização no Spiunet ou sistema similar que venha substituí-lo.

Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.

Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.

Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.

Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 8º A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I – findar o prazo determinado no caput do art. 3º;

II – não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2°desta Portaria;

III – cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;

IV – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;

V – ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;

VI – na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel.

Art. 9º A presente cessão de uso não exime o outorgado cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 10º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS

Diário Oficial da União

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